20 agosto, 2015

OUTRA SENTENÇA JUDICIAL CONDENA MINAS DE CARVÃO NA REGIÃO SUL DE SANTA CATARINA.


Cidadania Ambiental
Rio Araranguá - Belo, mas totalmente poluído pelo carvão... 

Araranguá – SC, 20 de agosto de 2015
(48 / 9985.0053 Vivo)

Ao nosso modo, com outro olhar e outra atitude, estamos fazendo e registrando a história socioambiental de Araranguá e Região Sul de Santa Catarina. Participe também, seja nossa parceira/o nesta voluntária empreitada em defesa da natureza e de uma melhor qualidade de vida para toda população.
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‘’AQUI O MEIO AMBIENTE É TRATADO COM SERIEDADE, INDEPENDÊNCIA E ÉTICA!
BUSCAMOS DE FORMA ESTRITAMENTE VOLUNTÁRIA O EQUILÍBRIO ECOLÓGICO,
POR ISSO COMBATEMOS QUALQUER TIPO DE RADICALISMO OU EXTREMISMO’’

(clique no link do blog para ler na íntegra e visualizar fotos)
(Publicado também no jornal O TEMPO DIÁRIO e no site da CONTATO, no FACEBOOK, além da publicação do link SOCIOAMBIENTALISMO em vários outros sites e blogs)


OUTRA SENTENÇA JUDICIAL CONDENA MINAS DE CARVÃO NA REGIÃO SUL DE SANTA CATARINA.
Através do processo: 0000022-79.2010.404.7204 - Classe: 000001 – Ação Civil Pública instaurada pelo Procurador da República Darlan Dias, do MPF de Criciúma, a Juíza Federal Substituta Rafaela Santos Martins da Rosa assinou a Sentença contra o DNPM, FATMA e Mineradoras:
“A sustentabilidade é a capacidade de permanecer indefinidamente no tempo, dado que, aplicado a uma sociedade que obedeça aos nossos atuais padrões culturais e civilizatórios, supõe que, além de adaptar-se a capacidade do entorno natural em que se desenvolve, alcance os níveis de justiça social e econômica que a dignidade humana exige. Nada impõe que este objetivo deva alcançar-se com o desenvolvimento, e nada garante tampouco que com o desenvolvimento o consigamos. [...] A sustentabilidade persegue a manutenção da vida da sociedade humana em determinadas condições de dignidade, e nesta busca não há caminhos pré-definidos nem condições apriorísticas. [...] A sustentabilidade é uma noção positiva e altamente pró-ativa, que supõe a introdução das mudanças necessárias para que a sociedade planetária, constituída pela humanidade, seja capaz de perpetuar-se indefinidamente no tempo. De fato, poderíamos dizer que a sustentabilidade não é mais do que a materialização do instinto de sobrevivência social, sem pré-julgar, obviamente, se deve ou não haver desenvolvimento (crescimento), nem onde sim e onde não.
O céu é testemunha do crime que as minas de carvão praticam!

Ante o exposto, rejeito as preliminares apresentadas e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido sucessivo formulado pelo autor, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) RATIFICAR os acordos parciais já celebrados e homologados (fls. 5393-5395, 5424-5427, 5448-5449 e 5642-5647), integrando-os à presente sentença;
b) CONDENAR as empresas rés, o DNPM e a FATMA, solidariamente, a reparar os danos ambientais causados pela lavra de carvão mineral em subsolo, a serem apurados em liquidação de sentença, conforme parâmetros estabelecidos no item “Forma de liquidação dos danos”;
c) CONDENAR as empresas rés, o DNPM e a FATMA, solidariamente, a indenizarem os proprietários de imóveis localizados na superfície das minas de carvão em subsolo, pelos danos materiais que sofreram em decorrência da lavra de carvão em subsolo, incluindo verbas referentes aos danos físicos nas edificações, à perda de valor das propriedades e aos lucros cessantes, deduzidas todas as eventuais reparações já pagas, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, conforme estabelecido no item “Forma de liquidação dos danos”;
d) CONDENAR as empresas rés, o DNPM e a FATMA, solidariamente, a indenizarem os moradores da superfície das minas de carvão em subsolo, pelos danos morais que sofreram, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada família que se habilitar em sede de liquidação de sentença, segundo critérios estabelecidos no item “Forma de liquidação dos danos”;
e) CONDENAR o DNPM e a FATMA a exigirem que as empresas mineradoras de carvão em subsolo, no desenvolvimento da lavra, utilizem preferencialmente minerador contínuo ou outro método de desmonte mecânico, sem uso de explosivos; o uso de minerador contínuo deve ser obrigatório, além das hipóteses já objeto de acordo (lavra no subsolo de áreas urbanas habitadas e minas com baixa cobertura, a critério do DNPM), nos seguintes casos:
e.1) minas que receberam licença ambiental sob a condição de uso de minerador contínuo;
e.2) sempre que as condições da área a ser minerada assim exigirem;
e.3) dentre as minas atualmente em operação, respeitando as situações excepcionais deduzidas nos acordos homologados, as seguintes: CARBONÍFERA BELLUNO LTDA.: Mina Lauro Müller; CARBONÍFERA CATARINENSE LTDA.: travessia da área urbana do distrito de Guatá, município de Laudo Müller; CARBONÍFERA CRICIÚMA S/A: travessia do bairro Ouro Negro e de outras regiões urbanas do município de Forquilhinha; COOPERMINAS: Mina João Sônego; INDÚSTRIA CARBONÍFERA RIO DESERTO LTDA.: Mina Novo Horizonte, Mina 101 e Mina Cruz de Malta; MINAGEO: Mina Irapuá Norte; nos casos em que é obrigatório o uso de minerador contínuo ou outro método de desmonte mecânico, sem uso de explosivos, o DNPM, mediante decisão fundamentada, poderá, excepcionalmente, autorizar o uso controlado de explosivos em situações em que, comprovadamente, não seja viável o desmonte mecânico, comunicando a decisão à FATMA e ao MPF;
f) CONDENAR as empresas rés a atenderem as exigências do DNPM e da FATMA, referentes ao uso de minerador contínuo ou outro método de desmonte mecânico, sem uso de explosivos, conforme referido no item ‘e’, acima;
g) CONDENAR o DNPM a exigir que as empresas mineradoras, por ocasião da aprovação dos PTMs, apresentem garantias reais em dinheiro, bens imóveis ou retenção de parte do faturamento, suficientes para garantir a reparação dos danos ambientais, patrimoniais e morais decorrentes da implantação ou operação das minas de carvão em subsolo; o DNPM deve estimar o valor mínimo para prestação das garantias reais, considerando o grau de risco de cada mina em concreto, e o valor dos bens ambientais e patrimoniais existentes na superfície, sendo que as garantias deverão ser geridas pelo DNPM, em caráter perpétuo;
h) CONDENAR as empresas rés a atenderem as exigências do DNPM, referentes à prestação de garantias, conforme referido no item g, acima;
i) CONDENAR o DNPM a exigir, a contar da presente sentença, que as empresas mineradoras paguem aos superficiários das minas de carvão em subsolo o direito à participação na lavra, previsto no art. 176, § 2º, da Constituição da República e no art. 11, alínea b, da Lei 8.901/94;
j) CONDENAR as empresas rés ao pagamento, a contar da presente sentença, aos superficiários das minas de carvão em subsolo do direito à participação na lavra, previsto no art. 176, § 2º, da Constituição da República e no art. 11, alínea b, da Lei 8.901/94;
k) CONDENAR as empresas rés, o DNPM e a FATMA, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, I, do CPC).
Havendo interposição de recurso com os pressupostos de admissibilidade atendidos, recebo-os no efeito devolutivo e determino seja a parte adversa intimada para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Intimem-se as partes para, nos termos das Resoluções n.º 17 e 49 de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, providenciarem seus cadastros no Sistema de Processo Eletrônico da Justiça Federal, no prazo de dez dias, caso ainda não o tenham providenciado.
Após, a Secretaria deverá realizar a criação do presente feito no sistema e-Proc (v2), bem como enviar os autos físicos ao Núcleo de Digitalização de Processos Judiciais - NUDIPRO, conforme Resolução 49/2010 do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.
Os autos eletronicamente cadastrados ficarão suspensos aguardando a integral digitalização dos autos físicos pelo NUDIPRO, quando, então, deverão ser remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. Publique-se e Intimem-se.

Criciúma, 23 de fevereiro de 2014.
RAFAELA SANTOS MARTINS DA ROSA

OBS. O MPF ajuizou, em janeiro de 2010, ação civil pública (ACP) que buscava a prevenção, a interrupção e a reparação dos danos ambientais, patrimoniais e morais decorrentes da lavra de carvão mineral em subsolo na Subseção Judiciária de Criciúma, no Sul de Santa Catarina.
Quatro anos depois, a Justiça Federal concedeu sentença favorável que determinava uma série de providências para a melhoria da segurança nas minas de subsolo e o incremento da fiscalização da atividade.
As empresas mineradoras, o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e a Fundação Estadual do Meio Ambiente (Fatma) foram condenados a reparar os danos ambientais e a indenizar os superficiários pelos danos materiais e morais que sofreram, especialmente em decorrência do uso de explosivos.
As empresas mineradoras também foram condenadas a pagar aos superficiários a participação na lavra, que equivale a 1% do faturamento líquido da mina – direito assegurado na Constituição e na Lei nº 8.901/94, mas que não vinha sendo pago.

ACP nº 0000022-79.2010.4.04.7204 
FONTE: http://www2.prsc.mpf.mp.br/conteudo/servicos/noticias-ascom

Nascente do Rio Mãe Luzia ainda não poluída pelo carvão...


ASSUNTOS PARA SEREM ABORDADOS NA PRÓXIMA EDIÇÃO:
Ø Comentário sobre o filme GEMMA BOVERY - A VIDA IMITA A ARTE
Ø DOCUMENTO AO DENATRAN
Ø CONAMA APROVA RESOLUÇÃO SOBRE AEROPORTOS REGIONAIS
Ø IMAGENS ESPECIAIS DO COTIDIANO DAS VIAGENS...
Ø PLANO DIRETOR DE ARARANGUÁ AVANÇA...
Ø PROJETO ORLA EM FASE FINAL