26 fevereiro, 2013

OSCAR 2013 - Alguns breves comentários...





OSCAR 2013 - Alguns breves comentários...

            Interessante observar que ''Argo'', vencedor de melhor filme, roteiro adaptado e edição, não recebeu nenhuma indicação para Ben Affleck como diretor e ator da obra, apesar de haver ganho o Globo de Ouro e outros vários prêmios pelo seu belo trabalho. Talvez esta controversa situação explique a forma um tanto séria (e o significativo gesto de desabafo...) quando subiu para receber a estatueta de Melhor Filme.
            Para mim surpreendeu o prêmio de Melhor Diretor ao Ang Lee, quando o filme só tem um ator e a produção é praticamente criada com efeitos especiais de computação gráfica, enquanto que o Steve Spielberg demonstrou mais empenho de direção em ''Lincoln'', assim como todos os demais diretores concorrentes Michael Haneke "Amor", Benh Zeitlin "Indomável sonhadora", David O. Russell "O lado bom da vida", mas não o twainês Ang Lee pela parafernália tecnológica de "As aventuras de Pi". Lembrando que houve uma espécie de plágio de um conto do gaúcho Moacyr Scliar, que na época aceitou numa boa e o escritor canadense o mencionou no prefácio do seu livro ''Life of Pi''.
            Acho a Jennifer Lawrence "O lado bom da vida", uma bela e promissora atriz, mas eu daria a estatueta do Oscar a Emmanuelle Riva pelo excelente trabalho em "Amor", que merecidamente recebeu o Oscar de Melhor Filme Estrangeiro.
            O ator Christoph Waltz (da obra prima "Bastardos Inglórios") como coadjuvante em "Django Livre" comprovou ser um dos melhores atores europeus da atualidade e tem sorte quando é dirigido pelo Quentin Tarantino, que subiu o palco para receber o prêmio de Melhor Roteiro Original.
            O prêmio de Melhor Direção de Fotografia dado ao chileno Claudio Miranda pelo ''As Aventuras de Pi'', mostra uma tendência da Sétima Arte priorizar as produções cinematográficas gravadas no formato de Alta Definição (HD), substituindo a clássica película, tanto pela qualidade/resolução da imagem quanto pela facilidade de trabalhar com efeitos especiais.

OBS. I: Vale registrar a inédita participação da primeira dama Michele Obama anunciando o Melhor Filme, que poderia ser o Lincoln, que acabou com a escravidão nos EUA, mas foi o ''Argo'', que aborda um resgate no fechado regime político do Irã, imensamente contestado pelo presidente Obama.
Talvez tenha sido uma grande sacada da Academia em passar a dar ''recados e mensagens'' não apenas nas obras cinematográficas que seleciona, mas tornando o ato artístico do Oscar em uma oportunidade politicamente correta!

OBS.II: Pena que a TV Globo exibe apenas 2/3 da cerimônia do OSCAR no canal aberto por causa do alto nível do BBB, digo alto número de ligações que grande parte dos telespectadores brasileiros adoram fazer...

Tadêu Santos

23 fevereiro, 2013

O ANTES, A TEMPESTADE E DEPOIS A BONANÇA!








07 fevereiro, 2013

ONG SÓCIOS DA NATUREZA É ELEITA PELO CNEA TENDO O AMBIENTALISTA TADÊU SANTOS COMO CONSELHEIRO DO CONAMA.

Tadêu Santos na tribuna

 Tadêu Santos, integrante da ONG Sócios da Natureza é eleito conselheiro do CONAMA, desta vez para o mandato 2013/2015, como representante da região sul do Brasil (PR,SC,RS), observando que o ambientalista já havia ocupado este assento no CONAMA em 2009/2010.

O cargo da bancada ambientalista no conselho mais antigo da República, é o único disputado através de eleição, porém não é remunerado como dos legisladores da Câmara e do Senado Federal, no entanto, o MMA repassa diárias para hospedagem e alimentação, bem como passagens aéreas, ou seja, a atuação e dedicação é totalmente voluntária!

 O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA, foi instituído pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. O plenário do CONAMA é composto por um colegiado de 108 pessoas, representativas de cinco setores, a saber: órgãos federais, estaduais e municipais, setor empresarial e sociedade civil (ONGs), do qual é presidido pelo Ministro do Meio Ambiente.
Dr Paulo Nogueira Neto

OBS. Seu patrono criador e até hoje conselheiro, Dr. Paulo Nogueira Neto (85 anos), costuma denominar o CONAMA como uma espécie de “Parlamento Verde”, pelos calorosos e produtivos debates que ocorrem nas plenárias...



A eleição tem duração de quase dois meses para as entidades ambientalistas votarem nas que são cadastradas do CNEA. A ONGSN/SC e a APROMAC do Paraná foram as duas entidades eleitas para representar a região sul (PR,SC,RS) neste biênio 2013/2015, atendendo um acordo de rodízio estabelecido entre os Coletivos Ambientais dos três estados, cada uma com suas respectivas propostas assumidas em campanha.

 Uma das principais competências do CONAMA é de estabelecer, mediante proposta do IBAMA e ICMBio, dos demais órgãos integrantes do SISNAMA e de Conselheiros do CONAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e Municípios e supervisionado pelos referidos Institutos; estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos naturais, entre tantas outras funções, como também de deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente. (www.mma.gov.br) 

A Coordenação


ONG  Sócios da Natureza


Ministra e Presidente Izabella Teixeira

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FÓRUM DO MOVIMENTO AMBIENTALISTA DO PARANÁ


FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES ECOLOGISTAS CATARINENSES



10 de Dezembro, 2012

Prezados representantes das ONGs ambientalistas cadastradas no CNEA,



Em respeito às regras do rodízio eleitoral que as ONGs ambientalistas participam na Região Sul há mais de 20 anos,

e por decisão participativa do Fórum do Movimento Ambientalista do Paraná (FOMAP) e da Federação das Entidades Ecologistas Catarinenses (FEEC)

comunicamos que foram indicadas como candidatas do movimento ambientalista para as vagas ao CONAMA da Região Sul, as seguintes ONGs:



APROMAC – Associação de Proteção ao Meio Ambiente de Cianorte, fundada em 1985 no Paraná,

com a principal missão de defender e proteger a Natureza das agressões humanas, desde então desenvolve programas de proteção da fauna e da flora,

recuperação de matas nativas, salvamento de animais silvestres e políticas públicas de proteção ambiental, principalmente na área de florestas, segurança química,

saúde ambiental e gestão de resíduos na área de óleo lubrificante usado, pilhas e baterias, pneus, resíduos hospitalares, lodo de esgoto na agricultura, resíduos de nanotecnologia e eletroeletrônicos.



ONG Sócios da Natureza, fundada em 1980 em Araranguá, SC,

com objetivo de preservar a natureza e defender uma melhor qualidade de vida para a população.

Tem como principal missão o combate à intensa poluição ambiental causada pela exploração e queima do carvão mineral no sul de SC,

além de lutar contra outras formas de agressão à biodiversidade. Foi membro do CONAMA no período de 2009/2010, quando pleiteou a realização do Encontro Nacional de Entidades Ambientalistas (ENEA)

e a normatização das emissões de gases do efeito estufa, dentre outras ações importantes.



As duas ONGs indicadas têm um histórico de atuação ininterrupta contra a injustiça ambiental e pela intransigente defesa e proteção do meio ambiente,

e comprometem-se a adotar uma conduta ética rigorosa nas suas ações junto ao CONAMA no papel de representantes do movimento ambientalista histórico da Região Sul do Brasil.

Ambas as ONGs assinaram e se comprometeram a cumprir a Carta de Princípios do CNEA (em anexo).



ONG Sócios da Natureza APROMAC

http://www.sociosnatureza.blogspot.com.br

Email: sociosnatureza@contato.net

http://www.apromac.org.br

Email: apromac02@gmail.com


Por essas razões, as entidades e os respectivos Movimentos Ambientalistas estaduais, com apoio das ONGs do Rio Grande do Sul,

solicitam o seu voto para ONG Sócios da Natureza e APROMAC.



ONG Sócios da Natureza APROMAC – Associação de Proteção ao meio Ambiente de Cianorte

FEEC – Federação das Entidades Fórum do Movimento Ambientalista do Paraná

Ecologistas Catarinenses

http://feec-santacatarina.blogspot.com.br/ http://www.forumambientalistadoparana.org/

--

SECRETARIA EXECUTIVA - Juliano Bueno de Araújo

Fórum do Movimento Ambientalista do Paraná

www.forumambientalistadoparana.org

forumambientalistadoparana@gmail.com

http://www.facebook.com/forumdomovimentoambientalistadoparana

https://twitter.com/forumparana



e-mail GRUPOS : movimentoambiental@grupos.com.br

e-mail Secretaria Executiva : mailto:forumdomovimentoambientalistadoparana@gmail.com

e-mail Institucional : forumambientalistadoparana@forumambientalistadoparana.org



Sede Estadual



Curitiba - Paraná - Brasil - CEP 80.810-210

Rua Gaspar Carrilho Junior 001 - Sala Osvaldo Cardoso - Bosque Gutierrez - Memorial Chico Mendes - Fundação ANINPA Brasil

(Reuniões Mensais no Auditório Jorge Grando)



"Aqui Fazemos o Verdadeiro Ambientalismo"

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APOIO DA APEDEMA-RS

A APEDEMA-RS, conforme decisão da última reunião das entidades

realizada no dia 06 de dezembro de 2012, seguindo os acordos de

rodízio das entidades da Região Sul para o Conama, no biênio

2013/2015, confirma o apoio às entidades indicadas pelos coletivos dos

estados do PR e SC, respectivamente, APROMAC (Associação de Proteção

ao Meio Ambiente Cianorte) e ONGs Sócios da Natureza.



Da mesma maneira, a APEDEMA-RS, de acordo com manifestações das

entidades a ela filiadas e à decisão da última reunião do dia 06/12,

também declara seu apoio à entidade AGAPAN para a candidatura nacional

ao Conama.



Lembramos que as eleições às vagas das entidades ambientalistas ao

Conama está por se iniciar e que se atente aos procedimentos,

especialmente com respeito as datas limites para a votação, a fim de

se promover o maior êxito neste processo, com a participação massiva

das entidades ambientalistas da Região Sul e do Brasil, no processo eleitoral.



Segundo a Portaria relativa ao calendário de votação, estarão sendo

encaminhadas as cédulas eleitorais de 4 a 14 de dezembro, com início

imediato de votação, sendo 25 de janeiro de 2013 o prazo final para a

postagem da cédula eleitoral via correio e para entrega do envelope

contendo a cédula eleitoral na Seção de Protocolo do Ministério do

Meio Ambiente, enquanto o dia 03 de fevereiro de 2013 é o prazo final

para a votação eletrônica;



Mais detalhes em: http://www.mma.gov.br/port/conama/eleicoes/



Segue também a Carta de Princípios das entidades ambientalistas

representantes no CNEA (Cadastro Nac. de Entidades Ambientalistas) em

órgãos colegiados

(http://www.mma.gov.br/port/conama/processos/61AA3835/CartaPrincipios.pdf)



P. Brack

p/Coordenação

--

ASSEMBLEIA PERMANENTE DE ENTIDADES EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Coordenação Executiva Biênio 2011-2013 - AGAPAN- INGA - UPV

Secretaria Executiva - Porto Alegre – RS - Email: mailto:apedemars%40gmail.com

Site: http://www.apedemars.org.br



A APEDeMA é constituída de 37 entidades:



APAIPQ-QUINTÃO; BIGUÁ-ARAMBARÉ; AMA-GUAÍBA; ABEPAN-BENTO GONÇALVES;

AMA-CARAZINHO; ASSECAN- CANELA; AGAPAN-PORTO ALEGRE; AIPAN – IJUÍ;

APN-VG – GRAVATAÍ; ASPAN-SÃO BORJA; ANAMA-MAQUINÉ; CEA-PELOTAS/RIO

GRANDE; FUNDAÇÃO GAIA-PORTO ALEGRE; FUNDAÇÃO MOA-PORTO ALEGRE; GEGV

–PASSO FUNDO; GESP- PASSO FUNDO; MARICÁ-VIAMÃO; H20 PRAMA – PORTO

ALEGRE; IGRÉ – PORTO ALEGRE; BALLAENA AUSTRALIS - SANTA VITÓRIA DO

PALMAR; ECONSCIÊNCIA – PORTO ALEGRE; BIOFILIA-PORTO ALEGRE; INGÁ –

PORTO ALEGRE; INSTITUTO ORBIS – CAXIAS DO SUL;INSTITUTO PATULUS –

BENTO GONÇALVES; OS VERDES/RS / OS VERDES –TAPES; MOVIMENTO

AMBIENTALISTA VERDE NOVO – SÃO LOURENÇO DO SUL;ROESSLER – NOVO

HAMBURGO; NAT – PORTO ALEGRE; NEMA – RIO GRANDE; Resgatando o futuro

da Biodiversidade – Santa Maria SOLIDARIEDADE – PORTO ALEGRE;

MIRA-SERRA – SÃO FRANCISCO DE PAULA/PORTO ALEGRE; UPPAN – DOM PEDRITO;

UPAN – SÃO LEOPOLDO; UPV – PORTO ALEGRE.


CNPJ: 80.672.470/0001-30





Florianópolis, 05 de dezembro de 2012


Prezados representantes das ONGs do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina cadastradas no CNEA;


A partir de decisão tomada durante a Assembléia Geral Ordinária, realizada em Florianópolis (SC) no dia 01 de dezembro de 2012, a Federação de Entidades Ecologistas Catarinense (FEEC) comunica que apóia a continuidade do rodízio acordado na Região Sul entre as ONGs ambientalistas, e indica a “ONG SÓCIOS DA NATUREZA” para uma das duas vagas ao CONAMA pela Região Sul para o mandato de 2013/2015.


Declaramos que a Assembléia Geral Ordinária foi amplamente divulgada e a eleição para o CONAMA foi ponto de pauta, sendo que a FEEC reconhece a ONG Sócios da Natureza como uma importante articuladora para o cenário regional e nacional devido a sua ampla atuação na coordenação atual e em gestões anteriores da coordenação da FEEC. Também reconhece sua atuação no estado de Santa Catarina e em discussões já iniciadas no CONAMA durante o período de 2009/2010, período em que dentre outras ações realizadas nesse colegiado, pleiteou para a realização do Encontro Nacional de Entidades Ambientalistas na região Sul e pela normatização das emissões de gases do efeito estufa.


A FEEC também manifesta o seu apoio às candidaturas da APROMAC (Associação de Proteção ao Meio Ambiente de Cianorte/Paraná) para uma das duas vagas ao CONAMA pela Região Sul, e da AGAPAN (Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural) para ocupar a vaga Nacional neste colegiado.


Atenciosamente,


Gert Schinke

Coordenador Geral da FEEC

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SOLICITAÇÃO DE VOTO

a nossa candidatura à eleição que inicia dia 14 de dezembro, através do site do MMA/CONAMA/CNEA, para o biênio 2013/2015, com um breve histórico da ONG Sócios da Natureza (www.sociosnatureza.blogspot.com) e carta de apoio da FEEC em anexo.


            Tentaremos justificar de forma resumida as razões pelas quais a ONG Sócios da Natureza está se candidatando a vaga do CNEA no CONAMA para o biênio 2013/2015.


Primeiro porque nesta eleição o acordo de rodízio entre os coletivos de entidades do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul proporcionam a indicação de uma vaga para SC (Sócios da Natureza) e uma para o PR (Apromac).


E segundo, porque no mandato que exercemos em 2009 / 2010 não houve tempo suficiente para entendermos a dinâmica do CONAMA, elaborar e aprovar uma resolução impactante!


Na ocasião nos empenhamos na realização de um Encontro Nacional de Entidades Ambientalistas (ENEA), objetivando uma maior aproximação entre os coletivos ambientais e movimentos sociais para o fortalecimento do ambientalismo brasileiro, principalmente junto ao CONAMA / MMA


e na readequação das térmicas a carvão, conseguindo convencer a Izabella Teixeira a promover um debate sobre a Matriz Energética Brasileira, em uma plenária do CONAMA, porém sem mais nenhum significativo avanço nesta questão da queima de combustíveis fósseis, a não ser a edição da Portaria 498, do MME, não permitindo que as térmicas participassem do leilão de 2011 da ANEEL.


Se a proposta da realização do ENEA receber apoio das entidades cadastradas no CNEA, nos motivaremos a reiniciar a luta pela realização do mesmo, da mesma forma que estamos formando um grupo de especialistas para elaborar resoluções voltadas aos conflitos gerados pelas fontes energéticas sujas, como as térmicas a carvão, suas emissões e uma normatização específica para as emissões de CO².


Outras propostas poderão evoluir como, por exemplo contra a poluição sonora que tanto afeta a qualidade de vida da população urbana e também mais proteção aos animais, bem como qualquer outra demanda que entidades da região sul possam e/ou devam nos apresentar.


Coordenação Geral

01 fevereiro, 2013

DECISÃO JUDICIAL ATENDE ACP DO MPF DE CRICIÚMA E DETERMINA AO MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ QUE TOME PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO A INVASÃO DE CARROS E MOTOS NA PRAIA DO MORROS DOS CONVENTOS EM ARARANGUÁ...



''''''''''''''''''A Justiça Federal acaba de divulgar decisão liminar que obriga Município de Araranguá a informar medidas já adotadas para proteção do meio ambiente e segurança das pessoas que frequentam as dunas e as praias situadas na orla marítima de Araranguá e junto à foz do Rio Araranguá, no sul do Estado. Conforme a decisão, o Município de Araranguá deverá, ainda, apresentar plano de providências a serem tomadas para a consecução desse fim''''''''''''''''''''


ENTÃO QUE SE CUMPRA.
            



A Procuradora da República Rafaella Alberici promoveu uma ação civil pública abordando o intenso conflito na praia do Morro dos Conventos,
causado pelas invasões de carros e motos, prejudicando e causando danos ao frágil ecossistema local, perturbando o sossego alheio com a emissão de som em alto volume  
e colocando em risco a segurança dos banhistas na beira da praia,
mas a liminar foi apenas parcial (5000483-58.2013.404.7204) à ACP em anexo.
            A população araranguaense agradece e parabeniza a decisão judicial  que passa a proteger o meio ambiente e assegurar a segurança e o conforto aos visitantes e turistas, proporcionando a condição de se manter a praia limpa e saudável aos usuários!
            Continuaremos reivindicando a criação da Unidade de Conservação (UC) como forma de viabilizar a implantação de uma infraestrutura eco-turística no Morro dos Conventos conforme comentamos na mensagem compartilhada ainda hoje no Face...  
    


MPF quer impedir acesso de automóveis e motocicletas particulares nas dunas de Morro dos Conventos (Criciúma)
<noframes> Frame de midias sociais </noframes>
30/01/2013 - Ação busca cessar degradação do meio ambiente costeiro e garantir a segurança dos banhistas
O Ministério Público Federal em Criciúma ingressou com Ação Civil Pública contra a circulação irregular de veículos automotores nas dunas e praias situadas na orla marítima de Araranguá e junto à foz do Rio Araranguá, prática que vem se tornando massiva na região.
Conforme o MPF, além dos prejuízos ao ecossistema costeiro, há a questão da segurança dos banhistas e demais frequentadores do respectivo espaço público que é de uso comum do povo. A ação busca cessar também os danos ao sossego público causados pela circulação descontrolada de veículos sobre praia e dunas, além do espaço estar sendo utilizado para festas durante a madrugada, que acarretam deposição de lixo no local.
Assinada pela procuradora da República Rafaella Alberici de Barros Goncalves, a ação afirma que compete ao Município, réu da ACP, dentre outras atribuições, a regulamentação, o planejamento e a operacionalização do trânsito em seu território, além da execução de atividades de fiscalização do tráfego. Para Rafaella, os órgãos públicos não podem se omitir especialmente do dever de fiscalização e de utilização do poder de polícia administrativa na proteção do meio ambiente.
A ação teve início por meio de representação da ONG Sócios da Natureza, que confirmava notícia veiculada pela OSCIP Preserv'Ação. Oficiada, a Polícia Militar informou que o 19º Batalhão da PM já havia constatado a situação na temporada de 2011. O fato foi repassado à Administração Pública Municipal de Araranguá a fim de impedir o tráfego de automóveis na faixa de praia. A PM possuía, inclusive, gravações em áudio e vídeo na faixa de praia do Morro dos Conventos, gravadas em janeiro deste ano, inclusive durante a madrugada, que confirmaram os fatos narrados pela ONG Sócios da Natureza.
Conforme a ação, as imagens colhidas pela PM mostram, durante o dia, a circulação intensa de carros na praia e estacionados sobre dunas, além de muitas motos circulando no local. "Os veículos trafegam em alta velocidade, indiferentes aos banhistas e demais pessoas frequentadores do balneário que tentam repousar no local", afirma a procuradora. "À noite, a área se transforma em um verdadeiro baile funk a céu aberto, no qual carros e pessoas se misturam em uma dança perigosa. Aliam-se a poluição sonora, a degradação da área de praia e dunas e a reunião desordenada de pessoas sem qualquer medida de segurança, formando um conjunto comparável a uma bomba relógio", destaca Rafaella.

Pedidos da ação - O MPF requer, entre outros pedidos, que o Município de Araranguá seja compelido a sinalizar e colocar obstáculos físicos (mourões de concreto, cancelas ou outros meios comprovadamente eficazes) nos acessos atualmente existentes às praias de todo município.
Também deverá implantar controle efetivo dos veículos que podem acessar a faixa de praia, franqueando o acesso apenas aos carros oficiais e viaturas necessárias à limpeza, segurança e policiamento.
Outro pedido é que se vede o estacionamento de automóveis na faixa de praia e demais áreas de preservação permanente (dunas e restingas) e promova sua respectiva fiscalização.
ACP nº 05000483-58.2013.404.7204



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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA CÍVEL E
AMBIENTAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRICIÚMA – SC
You're an accident waiting to happen
You're a piece of glass left there on the beach
The Edge, Bono , Larry Mullen, Adam Clayton
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
República signatária, vem perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 129,
III, da Constituição Federal e na Lei nº 7.347/85, com suporte nas provas reunidas
no procedimento administrativo nº 1.33.003.000016/2013-19, em anexo, propor a
presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR
em face de:
MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ, pessoa jurídica de direito
público interno, que pode ser citado na pessoa de SANDRO
MACIEL, Prefeito Municipal, na Rua Dr. Virgulino de Queiróz,
nº 200, Centro, CEP 88900-000, Araranguá/SC;
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC,
FONE/FAX: (048) 4311-2500 - Endereço eletrônico: prmcriciuma@prsc.mpf.gov.br
1
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
1 - DO OBJETO DA AÇÃO
A presente ação civil pública se insurge contra a massiva e
irregular circulação de veículos automotores nas dunas e praias situadas na orla
marítima do Município de Araranguá e junto à foz do Rio Araranguá, em prejuízo ao
ecossistema costeiro e à segurança de banhistas e demais frequentadores do
espaço público de uso comum do povo.
Almeja-se com a presente ação civil publica a adoção de
medidas urgentes para cessar os danos ao meio ambiente e ao sossego
público causados pela a circulação descontrolada de veículos sobre praia e
dunas, as quais também vêm servindo de cenário para festas durante a
madrugada, deposição de lixo e exacerbada poluição sonora. Pretende-se,
também, a adoção de medidas urgentes a fim de evitar acidentes e mortes de
banhistas e frequentadores do local.
2 - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
A competência da Justiça Federal decorre do fato de os atos
contra o meio ambiente terem por objeto praias marítimas, terrenos e acrescidos de
marinha, todos bens da União Federal, conforme a Constituição Federal de 1988:
Art. 20 – São bens da União:
(...)
IV –. as praias marítimas ...;
VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos (grifo nosso).
Assinala-se que o local em risco caracteriza-se como praia
marítima e ambiente de restinga litorânea, ecossistema associado ao da mata
atlântica, e integrante da Zona Costeira (art. 225, § 4º da CF/88).
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
Ademais, a competência federal para o presente feito também
resta fixada em razão de o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ser o autor da
demanda.
Assim, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, resta
caracterizada a competência desse MM Juízo Federal para a ação ora proposta.
3 - DA LEGITIMIDADE ATIVA
A Constituição Federal de 1988 atribui ao Ministério Público as
funções precípuas da defesa da ordem jurídica, do regime democrático, bem como
dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da CF/88). Para tanto,
confere-lhe legitimidade para propositura de ação civil pública em defesa do meio
ambiente (art. 129, inciso III).
Por sua vez, a Lei Complementar n.º 75/93, que disciplina a
organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, dispõe que
são funções institucionais do Ministério Público da União a defesa do patrimônio
nacional e do meio ambiente (artigo 5.º, inciso III, alíneas “a” e “d”).
Referida norma determina, ainda, que compete ao Ministério
Público da União promover a ação civil pública para a proteção do meio ambiente
(artigo 6o, inciso VII, alínea “b”). E, no artigo 37, incisos I e II, da mencionada Lei
Complementar, está expresso que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL exercerá as
suas funções nas causas de competência, dentre outros, dos Juízes Federais, e nas
causas de competência de quaisquer Juízes para defesa do meio ambiente
integrante do patrimônio da União.
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
A Lei n.º 7.347/85, por sua vez, preceitua que, dentre os
objetos da ação civil pública, está a responsabilidade por danos causados ao meio
ambiente e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo (artigo 1.º, incisos I e IV),
sendo o Ministério Público legitimado para propor a respectiva ação (artigo 5.º,
caput).
Finalmente, o § 1º do artigo 14 da Lei n.º 6.938/81 determina
que o Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação
de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente (grifei).
Assim, por objetivar a presente ação civil pública proteger o
bioma Zona Costeira, patrimônio nacional, resta evidente a legitimidade do
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para o feito, diante dos enunciados legais e
constitucionais supra.

4 - DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Verifica-se a legitimidade do MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ
para figurar no polo passivo da relação processual por competir a ele, dentre outras
atribuições, a regulamentação, o planejamento e a operacionalização do trânsito em
seu território, além da execução de atividades de fiscalização do tráfego (art. 24 da
Lei nº 9.503/97).
Ademais, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 23, inciso
VI, que a competência para proteger o meio ambiente e combater a poluição em
todas as suas formas é comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios.
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
A omissão dos órgãos públicos – especialmente do dever de
fiscalização e de utilização do poder de polícia administrativa – possui o condão de
colocá-los no polo passivo das ações visando à proteção do meio ambiente.
Citando a doutrina de Nelson Nery:
O Poder Público sempre poderá figurar no pólo passivo de qualquer
demanda dirigida à reparação do bem coletivo violado: se ele não for
responsável por ter ocasionado diretamente o dano, através de um
de seus agentes, o será ao menos solidariamente, por omissão do
dever que é só seu de fiscalizar e impedir que tais danos aconteçam.1
Não se quer com tal afirmação concluir que o Estado será
responsável civilmente por força de um dever genérico. Trata-se da
responsabilização por ação e omissão de deveres específicos decorrentes do
ordenamento jurídico pátrio, o qual impõe que os poderes públicos busquem sempre
a preservação do meio ambiente.
Com efeito, a MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ está sendo
acionado como poluidor indireto primário, por estar se omitido ilicitamente no
cumprimento do dever primário de zelar pela preservação ambiental da área em
questão, previsto no art. 225 da CF, sendo enquadrado como pessoa jurídica de
direito público responsável pela atividade causadora de degradação ambiental, a
teor do conceito de “poluidor” estabelecido no art. 3º da Lei 6938/81.
Além disso, o demandado tem assumido conduta
evidentemente omissa em relação à regulamentação, planejamento,
1 “Responsabilidade civil por dano ecológico e a ação civil pública”, RDP, 76/130.
Av. Centenário, n.º 3773, Centro Executivo Iceberg, 7º Andar, CEP 88.801-000 - Criciúma/SC,
FONE/FAX: (048) 4311-2500 - Endereço eletrônico: prmcriciuma@prsc.mpf.gov.br
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operacionalização e fiscalização do trânsito de veículos automotores na faixa de
areia das praias marítimas situadas em seu território.
5 - DOS FATOS
No dia 12 de dezembro de 2012, a Procuradoria da República
em Criciúma/SC recebeu representação, por meio de mensagem eletrônica,
formulada pela ONG Sócios da Natureza (fls. 03/04 do PROCADM2).
Por meio da referida representação, a ONG Sócios da
Natureza, confirmando notícia já veiculada pela OSCIP Preserv'Ação, noticiou a
ocupação desordenada e em grande escala de áreas de preservação permanente
situadas em dunas e em faixa de praia na orla do MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ,
especialmente nas proximidades da foz do rio Araranguá, por centenas de veículos,
os quais colocam em risco a integridade física dos banhistas e promovem a poluição
das areias, do mar e sonora, comprometendo o sossego público e o equilíbrio
ambiental no local. A ONG também relata que já solicitou medidas à Administração
municipal, porém sem sucesso.
De acordo com a representação:
Esta desordenada ocupação promove uma série de irregularidades,
como algumas que passamos a relacionar abaixo:
- Circulação de veículos na beira da praia (trecho de mais de cinco
km) em alta velocidade como se foste pista de competição, exercendo
manobras perigosas e colocando em risco a segurança dos banhistas.
- Estacionam centenas de veículos lado a lado junto a duna primária,
porém quando o mesmo é tracionado o colocam sob as dunas
comprometendo a integridade da restinga e todo o ecossistema local.
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- Como os veículos possuem poderosas caixas de som, a poluição
sonora ultrapassa todos limites permitidos, perturbando o sossego
alheio, de acordo com o art 42, de toda a população residente e das
que estão em momentos de lazer.
- Espalham na natureza tudo aquilo que não mais interessa ao seu
consumo, como garrafas de plástico, vidro e alumínio, além de outros
materiais que vão para o mar, matando várias espécies marinhas que
confundem com alimento...
As consequências desta invasão, além das irregularidades já citadas,
geram prejuízos ao patrimônio público e ecológico, afugentando aves
migratórias e causando pânico nos veranistas que costumam utilizar a
praia para o lazer do banho ou de caminhadas.
O exagerado uso de álcool (e possivelmente também de drogas) gera
baderna e violência física entre grupos ou se alguém pedir para baixar
o som, por exemplo.
(...)
A fim de apurar as ilicitudes narradas, foi instaurado, no âmbito
desta Procuradoria da República, o Procedimento Administrativo nº
1.33.003.000016/2013-19, que instrui a presente ação civil pública (PROCADM2).
Em face da gravidade dos fatos noticiados, foi requisitada
vistoria no local à Polícia Militar e à Polícia Militar Ambiental (fls. 05/06 do
PROCADM2).
Em resposta, o Comandante do 19º Batalhão de Polícia Militar
de Araranguá, Ten. Cel. Alfredo Nelson de Carlos, informou que a situação relatada
pela ONG Sócios da Natureza não constitui novidade, já tendo sido constatada na
temporada de 2011. E mais, informou que aquele órgão policial já gestionou junto à
Administração Pública Municipal de Araranguá a fim de impedir o tráfego de
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automóveis na faixa de praia. Porém, nada foi feito pela administração daquele
município.
De fato, conforme o Ten. Cel. Alfredo Nelson de Carlos:
[…] a Polícia Militar já apresentou o problema as autoridades e
solicitou engajamento das Instituições e Órgãos com
competência legal para intervir na questão; que mesmo
tomando ciência da dimensão dos problemas pouco ou nada
fizeram (fl. 07 do PROCADM2).
Ainda em atendimento à requisição ministerial, o Ten. Cel.
Alfredo Nelson de Carlos encaminhou gravações em áudio e vídeo feitas pela
Polícia Militar na faixa de praia do Morro dos Conventos, em Araranguá/SC, nos dias
12 e 13 de janeiro do ano em curso.
Tais gravações (em anexo à presente petição inicial), feitas em
períodos alternados daquele fim de semana, inclusive durante a madrugada, além
de confirmarem os fatos narrados pela ONG Sócios da Natureza, retratam a
gravidade da situação de ocupação e degradação ambiental das praias situadas
em Araranguá/SC, especialmente do Morro dos Conventos e da foz do Rio
Araranguá.
Olhando as imagens colhidas pela PM, é difícil acreditar que se
trata de uma área de praia e dunas. Durante o dia, a circulação intensa de carros na
praia e estacionados sobre dunas, a invasão de motos circulando sobre as dunas,
cercadas de lixo das mais variadas espécies, fazem a área assemelhar-se a uma
rua ao lado de um lixão.
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Os veículos trafegam em alta velocidade, indiferentes aos
banhistas e demais pessoas frequentadores do balneário que tentam repousar no
local.
À noite, a área se transforma em um verdadeiro baile funk a
céu aberto, no qual carros e pessoas se misturam em uma dança perigosa. Aliam-se
a poluição sonora, a degradação da área de praia e dunas e a reunião desordenada
de pessoas sem qualquer medida de segurança, formando um conjunto comparável
a uma bomba relógio.
Os resultados dessa ocupação da orla por veículos
automotores é facilmente percebido. O trânsito sobre faixa de dunas, já que não se
chega ao mar sem ultrapassá-las, gera a compactação do solo e o esmagamento
dos rizomas das espécies de restinga fixadoras de dunas, desfigurando a morfologia
da região. A exacerbada poluição sonora causada pelo equipamento de som dos
carros afeta o sossego público. Além disso, há deposição de lixo na faixa de areia da
praia, sobre as dunas e no mar, tais como garrafas de vidro de bebidas alcoólicas,
garrafas pet de refrigerantes e energéticos e latas de cerveja, como revelam as
imagens colhidas pela Polícia Militar.
Esse lixo acumulado sobre as dunas, além das diversas
mazelas causadas pela poluição, coloca em risco a integridade física dos
frequentadores da praia, que podem ferir-se com cacos de vidro e metais ao
transitarem pelo local.
Infelizmente, citando a expressão empregada pelo grupo
irlandês U2, o quadro presente é o de um verdadeiro acidente esperando por
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acontecer (“an accident waiting to happen”).2 Entretanto, no caso concreto a
expressão não resulta de abstração poética.
Ressalta-se que as imagens anexadas aos autos demonstram
que essa invasão da praia por automóveis e motocicletas não se dá de forma
esporádica. De fato, a partir delas se constata que a faixa de areia está dividida, em
alguns trechos, por meio de estacas de madeira. Trata-se, provavelmente, de
tentativa inócua do MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ de organizar o trânsito de
veículos e de pedestres e banhistas no local.

Tal medida se revela absolutamente inadequada, uma vez que
a única forma de se impedir a degradação do meio ambiente costeiro e garantir
a segurança dos banhistas é impedindo, por completo, o acesso de
automóveis e motocicletas particulares à faixa de areia das praias.
Ressalte-se que deve ser vedado inclusive o ingresso de
veículos de pescadores no local, uma vez que a Portaria IBAMA nº 44/2001, que
regulamenta a atividade pesqueira na foz do Rio Araranguá, proíbe a pesca com
redes de emalhar fixas ou à deriva da praia a uma distância de menos de 1000m
(mil metros) ao norte e ao sul da boca da barra.
Assim, resta demonstrada a omissão ilegal do MUNICÍPIO DE
ARARANGUÁ no que toca ao seu dever de regulamentar, planejar, operacionalizar e
fiscalizar o trânsito de veículos automotores na faixa de areia das praias marítimas
situadas em seu território, o que vem acarretando sérios danos ao meio ambiente
costeiro, cuja preservação também é imposta ao demandado pela Constituição
Federal.
2 Na música Who's gonna ride your wild horses, de autoria de The Edge, Bono , Larry Mullen e Adam Clayton
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Há que se salientar, ainda, que a gravidade das noticiadas
lesões ao meio ambiente é aumentada exponencialmente diante das peculiaridades
do ecossistema local.
A região de maior concentração de automóveis na areia, de
toda a orla do MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ, é a praia do Morro dos Conventos,
especialmente no trecho compreendido entre a área em frente ao restaurante
Horizon (em frente à falésia) e a foz do rio Araranguá.
Essa área possui um ecossistema de altíssima relevância
ecológica, paisagística e arqueológica e, por outro lado, extremamente frágil,
fato que está a demandar uma atuação urgente do Poder Judiciário.
O local foi classificado em estudo aprofundado da orla
marítima, tratado mais detidamente no item a seguir, como praia natural,
apresentando ecossistemas primitivos em equilíbrio ambiental, com alta
biodiversidade e uma organização funcional capaz de manter de forma sustentada
uma comunidade de organismos balanceada, formando uma paisagem com alto
grau de originalidade.
A urbanização é considerada ambientalmente inviável no local.
Não por outro motivo, já houve o indeferimento, pela FATMA, de licença ambiental
ao Empreendimento Ecoturístico-Habitacional Morro dos Conventos, fato que será
abordado no item 6.2 desta inicial.
As peculiaridades dessa área também são destacadas nos
documentos que instruem o Inquérito Civil nº 1.33.003.000154.2009-11, que
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acompanha o processo de licenciamento ambiental da Fixação da Foz do Rio
Araranguá, conforme será comentado a seguir.
6 – PECULIARIDADES DA ZONA COSTEIRA DE ARARANGUÁ
A relevância ecológica, arqueológica e cênica da área que vem
sendo o cenário das condutas narradas na presente ação civil pública pode ser
ilustrada através de três eventos que ocorreram nos últimos sete anos:
6.1. Do estudo Proposta dos Critérios de planejamento da
gestão integrada da orla marítima dos municípios do litoral sul de Santa
Catarina
Considerando a importância do bioma Zona Costeira (art. 225,
§ 4º, da constituição da República), bem como que os danos ao ambiente muitas
vezes são irreparáveis, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através da
Procuradoria da República no Município de Criciúma, vem buscando instrumentos
capazes de aumentar a resolutividade e eficiência na sua atuação em prol desse
bem intergeracional. Além da chamada tutela específica, através da qual se busca a
realização de obrigações de fazer, visando a ações positivas de proteção e
recuperação do bem ambiental, procura-se privilegiar o cânon da prevenção.
Nesse sentido, visando conferir tratamento uniforme a todas as
áreas de preservação permanente da zona costeira pertencentes à região de
atribuição desta PRM, foi criado um projeto intitulado “Proposta dos critérios de
planejamento da gestão integrada da orla marítima dos municípios do litoral sul de
Santa Catarina”.

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O trabalho foi desenvolvido pela Dra. Cláudia Regina dos
Santos, bióloga, especialista em gestão integrada de áreas litorâneas pela
Universidade de Cádiz, Espanha, mestre em geografia (área de Utilização e
Conservação dos Recursos Naturais) pela UFSC, Doutora em ciências sociais
(Sociedade e Meio Ambiente) pela UFSC e com pós-doutorado em planejamento
regional e urbano pela Universidade de Cádiz, Espanha. Além de servir como diretriz
para as ações do MPF, o material foi encaminhado para ser empregado na
elaboração dos planos diretores dos municípios estudados.
Para se chegar a esses critérios de planejamento, foi
necessário realizar uma pesquisa sobre as características ambientais de toda a zona
costeira compreendida entre a foz do Rio Mampituba, em Passo de Torres, e a foz
do Rio Urussanga, no atual Balneário Rincão, para a partir daí dividi-la conforme
seus diferentes perfis fisionômicos. Esse trabalho envolveu pesquisas in loco, que
foram realizadas através de percursos terrestres e aéreos pela região, além de
levantamento bibliográfico.
Assim, enquadraram-se os perfis conforme o seu estado de
conservação, restando a classificação constante do relatório final da pesquisa, a
saber: (a1) praias naturais com elevada qualidade ambiental, (a2) praias naturais
com qualidade ambiental, (b1) praias em processo inicial de urbanização, (b2) praias
em processo avançado de urbanização, (c1) praias urbanizadas e (c2) praias
urbanizadas consolidadas.
A partir dessa metodologia foi constatado que o MUNICÍPIO
DE ARARANGUÁ tem três áreas com características naturais (Perfis 31, 33 e 34),
quatro em processo de urbanização (Perfis 28, 29, 30 e 32) e nenhum com
urbanização consolidada (fl. 154 – PROCADM3).
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Ressalta-se que o Perfil 31, considerado como praia
natural de elevada qualidade ambiental e de preservação prioritária, está
situada justamente no local em que o trânsito de automóveis e motocicletas é
mais intenso no MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ, qual seja, aquela porção de
praia situada entre a falésia do Morro dos Conventos e a foz do Rio Araranguá
(fl. 30).
Já os Perfis 33 e 34, também considerados de preservação
prioritária, estão situados nas margens direita e esquerda da foz do rio Araranguá (fl.
30) e também têm sido degradados pela tráfego intenso de veículos automotores.
Em relação às áreas naturais com elevada qualidade
ambiental, a experta ressalta a importância de serem tomadas medidas visando à
preservação das características ambientais originais que ainda são verificadas
nesses locais.
Nesse sentido ela aponta como critérios de gestão integrada
para as praias naturais os seguintes:
Objetivos:
Preservação dos recursos, da paisagem e dos processos naturais,
principalmente na Foz do Rio Araranguá e Foz do Rio Urussanga e
áreas com alta biodiversidade e alto valor paisagístico. Contribuir
com a conservação dos recursos culturais através da educação
ambiental, investigação, gestão da qualidade ambiental e do meio
natural.
Critérios Gerais:
Serão permitidos aqueles usos e atividades que favoreçam a
preservação, conservação e melhora do patrimônio natural e cultural.
Deverão ser evitadas as atuações humanas que comprometam a
estabilidade física e biológica dos ecossistemas. Objetivando
manter a continuidade do corredor ecológico, as áreas de preservação
permanente devem permanecer sem elementos construtivos em toda a
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sua extensão. Conservar e/ou recuperar, no mínimo, 95% da cobertura
vegetal nativa e garantir a diversidade biológica das espécies. Todos os
projetos, tanto de infra-estrutura como de recuperação o ambiental,
deverão ser elaborados e apresentados ao órgão competente para
análise de viabilidade de acordo com a legislação o ambiental vigente.
(fl. 161).
6.2. Do indeferimento, pela FATMA, de licença ambiental à
proposta de urbanização do Balneário de Morro dos Conventos através do
Empreendimento Ecoturístico-Habitacional Morro dos Conventos
A área degradada compreende diversas áreas de preservação
permanente, constituindo fragilíssimo ecossistema, no qual a urbanização é
ambientalmente inviável. Tanto que a proposta de urbanização do Balneário de
Morro dos Conventos através do Empreendimento Ecoturístico-Habitacional Morro
dos Conventos, cuja área abrangia a foz do Rio Araranguá, teve licença ambiental
negada pela Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina – FATMA, no ano de
2006.
Extrai-se do Parecer Técnico EIA/RIMA nº 007/2006, elaborado
pela FATMA, que também constitui anexo à presente petição inicial (PROCADM4):
Com base nas considerações técnicas e jurídicas acima expostas,
documentação constante junto e em anexo ao processo FATMA
URB/250/CRS, audiência pública e vistorias técnicas, constatamos que
o empreendimento projetado insere-se num ambiente geológicogermorfológico
(restinga geológica, campo de dunas, falésia, dentre
outros conceitos de disciplinas afins como a geologia ambiental,
geotecnia e a hidrogeologia) formador de um ecossistema fragilíssimo
(restinga biológica) e, sobretudo atípico para licenciamento ambiental
pela complexidade científica e legal dado os fatores que lhe são
intrínsecos e, sobretudo, impeditivos e concluímos que:
1. Não possui viabilidade ambiental no âmbito técnico e legal a
totalidade do Complexo Ecoturístico – Habitacional Morro dos
Conventos, com exceção do hotel no alto da falésia, desde que
obedecidos os quesitos legais da Legislação Ambiental vigente.
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Para se ter uma ideia da relevância ambiental do local, cita-se
trecho do parecer supra, que consignou, quanto às faixas marginais do Rio
Araranguá, as quais vêm atualmente sofrendo degradação resultante do trânsito de
veículos e deposição de lixo:
Nas faixas marginais do Rio Araranguá e dos canais extravasores das
lagoas do Frango e dos Bichos, encontra-se uma vegetação ciliar de
grande importância ecológica. Esta vegetação atua como tampão
hídrico das flutuações do nível desses corpos d’água, como barreira
mecânica contra a erosão e assoreamento, como área de proteção,
alimentação, reprodução e corredor biológico da fauna terrestres, da
aquática e da avifauna.
6.3. Peculiaridades apontadas no processo de
licenciamento ambiental da Fixação da Foz do Rio Araranguá (Inquérito Civil nº
1.33.003.000154.2009-11)

A relevância do ecossistema em enfoque também foi tratada no
inquérito civil acima, que tem como objeto acompanhar o processo de licenciamento
ambiental da Fixação da Foz do Rio Araranguá.
No curso desse procedimento, a Assessoria Técnica do MPF
elaborou a Informação Técnica nº 005/2009 (PROCADM5), a qual ressalta que a foz
do rio Araranguá é única desembocadura de rio de grande porte em estado natural
ao longo de toda a extensão de uma das maiores praias arenosas da Terra, se
consideradas suas extremidades como o Cabo de Santa Marta, ao norte, e Santa
Tereza, no Uruguai, ao sul. Ressalta, ainda, a respeito de sua relevância
arqueológica, geológica e biológica:
A desembocadura do rio Araranguá é ainda mais singular como feição
costeira pois está associada à ocorrência de uma típica falésia de
rochas sedimentares, inclusive com presença de uma furna de abrasão
marinha contendo registro de ocupação humana pré-colombiana. O
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campo de dunas desenvolve-se a partir da crista de dunas frontais
(Imagem 03) da barra arenosa e, ao encontrar o obstáculo natural que é
o Morro dos Conventos, envolve a falésia formando um complexo
diverso e raro de depósitos eólicos que incluem dunas de reflexão
(ou precipitação), dunas lineares vegetadas, wall dunes, climbing dunes,
e outras feições eólicas peculiares deste local, distintamente dos demais
campos de dunas do restante dos 750 km de costa arenosa do extremo
sul do Brasil. Este campo de dunas é entremeado por formações
vegetais típicas e abriga fauna e flora endêmicas3, devido à
contiguidade com a vegetação nativa do Morro dos Conventos, e
que sequer foram suficientemente estudadas. Este conjunto formado
pela barra do rio e a falésia envolta por dunas apresenta uma beleza
cênica que tem atraído pesquisadores e visitantes internacionais pela
sua singularidade, além de veranistas, esportistas e aventuristas por
conta de sua diversidade e extensão de ambientes naturais de dunas e
praias;

A mobilidade natural da desembocadura do rio Araranguá, devido à
deriva litorânea de sedimentos, propiciou com o tempo que a fauna se
adaptasse a este ambiente único no litoral: ao longo de 5km de costa
oceânica, um curso de rio, alargado e posicionado tal qual uma laguna,
encontra-se paralelo ao mar e afastado deste por uma estreita barreira
emersa, portanto, propiciando o isolamento extremo do ambiente da
barreira em relação ao continente, ideal para proteção da avifauna.
Além da relevância ambiental única desse ecossistema, as
observações tecidas nesta informação técnica tornam claro que os danos causados
pelas condutas narradas nesta ação civil pública não atingem apenas as dunas e
sua vegetação fixadora, mas também a avifauna endêmica existente no local.
7 - DO DIREITO
A Constituição de 1988 consagrou o direito ao ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput, da
CF).
3 De ocorrência geográfica restrita e única.
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No parágrafo 1º do art. 225, consta que, para assegurar a
efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade
Já os parágrafos 3º e 4º do art. 225 da Constituição Federal de
1988 dispõem que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados e
que a Zona Costeira é patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei,
dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente.
Nesse sentido, o novo Código Florestal, reiterando as normas
protetivas da norma anterior, conceitua Área de Preservação Permanente – APP
como sendo a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função
ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e
a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar
o bem-estar das populações humanas (art. 3º, II, da Lei nº 12.651/12).
Dentre as áreas de preservação permanente tratadas pelo
novo Código Florestal constam expressamente as restingas, conceituadas como
depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada,
produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes
comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico,
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encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de
acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último
mais interiorizado (art. 3º, XVI, da Lei nº 12651/12).
No mesmo sentido da citada legislação, ou seja, visando à
proteção de dunas e da vegetação que lhe é característica, a Resolução CONAMA
nº 303, de março de 2002, determina a preservação permanente de duna (art. 3º,
XI), definindo-a como “unidade geomorfológica de constituição predominantemente
arenosa, com aparência de cômoro ou colina, produzida pela ação dos ventos,
situada no litoral ou no interior do continente, podendo estar recoberta, ou não, por
vegetação” (art. 2º, X).
A mesma resolução impõe, ainda, a preservação das restingas:
a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar
máxima; b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação
com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues;
De sua parte, a Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
impõe a responsabilidade civil, penal e administrativa a todos quanto pratiquem
condutas ou omissões lesivas ao meio ambiente, tipificando como crime contra a
flora “destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de
dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação”, cominando para tal
infração pena de detenção de até 1 (um) ano e multa.
As praias marítimas, por seu turno, são bens da União, nos
termos do art. 20 da Constituição Federal, que inclui no âmbito de propriedade do
referido ente público, ainda, o mar territorial e os terrenos de marinha e acrescidos,
afastando qualquer pretensão dominial de particulares sobre os referidos bens.
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Já o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (Lei nº
7.661/88) dispõe que:
Art. 3º. O PNGC deverá prever o zoneamento de usos e atividades na Zona
Costeira e dar prioridade à conservação e proteção, entre outros, dos
seguintes bens
I - recursos naturais, renováveis e não renováveis; recifes, parcéis e bancos
de algas; ilhas costeiras e oceânicas; sistemas fluviais, estuarinos e
lagunares, baías e enseadas; praias; promontórios, costões e grutas
marinhas; restingas e dunas; florestas litorâneas, manguezais e pradarias
submersas;
III - monumentos que integrem o patrimônio natural, histórico,
paleontológico, espeleológico, arqueológico, étnico, cultural e paisagístico
Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo
assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer
direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de
segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação
específica.
§ 3º. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente
pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como
areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a
vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro
ecossistema.
Art. 7º. A degradação dos ecossistemas, do patrimônio e dos recursos
naturais da Zona Costeira implicará ao agente a obrigação de reparar o
dano causado e a sujeição às penalidades previstas no art. 14 da Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, elevado o limite máximo da multa ao valor
correspondente a 100.000(cem mil) Obrigações do Tesouro Nacional -
OTN, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Inegável, portanto, que a Constituição Federal e a Legislação
Federal apresentam diversas normas protetivas das dunas e da faixa de praia a
partir da qual se inicia a restinga, bem como de sua vegetação fixadora – áreas de
Preservação Permanente, as quais devem ser aplicadas na situação sob análise.
Por outro lado, a Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro, dispõe que:
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Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os
logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias,
que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as
circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias
terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas
pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos
Municípios, no âmbito de sua circunscrição
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos,
de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da
circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos
e os equipamentos de controle viário
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de
trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício
regular do Poder de Polícia de Trânsito
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste
Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as
penalidades e arrecadando as multas nele previstas; [...]
Conclui-se, portanto, da análise da Constituição Federal e das
outras normas supramencionadas que é obrigação do Poder Público municipal o
exercício da competência administrativa relacionada à execução de políticas de
trânsito, com a adoção de medidas que venham a garantir a preservação do meio
ambiente, aqui representado pelas praias, dunas, cordões de dunas, vegetação
fixadora de dunas, restinga e mar territorial, que estão sendo utilizados de forma
irregular nos limites do MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ.
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O tráfego intenso e desordenado de automóveis nessas praias,
bem como o uso de veículos motorizados sobre as dunas do Morro dos Conventos
causam continuados danos aos bens ambientais, e também riscos aos seus
frequentadores, como a ameaça à integridade física a que estão submetidos as
pessoas que frequentam as praias e visitam as suas dunas.
A omissão do demandado no cumprimento dos seus deveres
de ordenamento e fiscalização do trânsito e de preservação do meio ambiente é
suficiente para impor a ele a responsabilidade civil pelo dano ambiental verificado,
que, não se pode esquecer, é objetiva (art. 14, § 1º, da Lei nº 9.938/81).
Logo, inarredável a necessidade do provimento judicial
requerido nesta ação civil pública a fim de estancar a omissão da administração
pública municipal de ARARANGUÁ, visando garantir a preservação das praias
marítimas e das dunas situadas em seu litoral, bem como assegurar o sossego, a
saúde e a integridade física dos frequentadores de tais balneários.
8 - DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Após a reforma do Código de Processo Civil operada através
da Lei nº 8.952/94 e da Lei nº 10.444/02, restou formado um sistema de antecipação
de tutela que prevê três hipóteses para a concessão de medida antecipatória: a)
quando houver fundado receio de dano (art. 273, I, do CPC); b) quando ficar
caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da
parte ré (art. 273, II, do CPC); c) quando um ou mais pedidos cumulados, ou parcela
deles, mostrar-se incontroverso (art. 273, § 6º, do CPC).
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Dessa forma, para concessão de tutela antecipatória, basta que
ocorra uma das hipóteses acima referidas e o juízo, a partir de prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação, conforme previsto no caput do art. 273
do CPC.
A chamada “prova inequívoca” suficiente para o surgimento da
“verossimilhança” necessária para a concessão da tutela antecipatória de cognição
sumária, baseada em fundado receio de dano, é aquela capaz de convencer o juiz
da “verossimilhança” da alegação. Isto é, prova inequívoca é aquela prova suficiente
para o surgimento do verossímil, entendido este como o não suficiente para a
declaração da existência ou da inexistência do direito de forma definitiva, mas o
bastante para a formação do juízo provisório e o deferimento da tutela antecipatória.4
No caso em apreço, vislumbra-se claramente a existência de
fundado receio de continuidade de dano ao meio ambiente caso o acesso de
automóveis aos balneários situados no MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ continuem
sem qualquer forma de controle, franqueado a todo e qualquer particular, o que
exige uma atuação célere para a efetiva proteção deste direito fundamental difuso.
Com efeito, a falta de planejamento, ordenação e
regulamentação do trânsito no território do demandado, assim como da absoluta
ausência de fiscalização, acarreta o agravamento da degradação das características
naturais das praias e das dunas situadas na orla do município demandado, em
especial no Balneário Morro dos Conventos.
Esse fato se torna mais visível nas épocas de alta temporada
4 MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de Conhecimento. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2008, p. 211.
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de verão, como o verificado no mês em curso, quando o MUNICÍPIO DE
ARARANGUÁ recebe grande quantidade de veranistas, especialmente nos fins de
semana. Estes veranistas, em face da inexistência de qualquer regramento,
restrição ou fiscalização do acesso de automóveis às dunas e à faixa de areia das
praias, sentem-se convidados a utilizar essas áreas de preservação permanente
para todos os tipos de atividades, como aquelas constatadas pela Polícia Militar nas
filmagens em anexo, tais como festas, manobras perigosas, estacionamento, tráfego
e a prática de aventuras sobre dunas com veículos motorizados, poluição sonora e
deposição de lixo que acabam degradando as suas qualidades ambientais.
É nesse ponto que reside a urgência da tutela requerida, pois
há fundado receio de continuidade e agravamento de dano irreparável ao meio
ambiente e à integridade física dos frequentadores das praias durante a alta
temporada de verão que está em andamento. Mas mais do que isso, procura-se
evitar mortes de banhistas e frequentadores do local por atropelamento ou
ferimentos com cacos de vidro.
Por outro lado, resta patente que o fatos apresentados nesta
petição inicial estão comprovados por meio de prova inequívoca.
Nesse sentido, vale ressaltar que as filmagens produzidas pela
Polícia Militar e juntadas aos autos, feitas no fim de semana dos dias 12 e 13 de
janeiro passado próximo, demonstram inequivocamente a ocupação massiva e
desordenada da praia e das dunas do Morro dos Conventos por veículos
automotores. Tal ocupação, além de representar evidente risco à segurança dos
banhistas que circulam por entre os automóveis, representa notória degradação
ambiental de áreas de preservação permanente, com o desmonte de dunas e a
poluição das areias e do mar.
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Destaca-se também o teor do ofício encaminhado pela Polícia
Militar dando conta da inoperosidade do ente municipal.
Dessa forma, fica evidenciada a existência de prova inequívoca
apta a formar o juízo de verossimilhança das alegações feitas nesta petição inicial.
9 – DOS REQUERIMENTOS
9.1 – Dos pedidos liminares
Em face dos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, o
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a concessão das seguintes medidas
antecipatórias:
a) seja o MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ obrigado a promover a
efetiva interdição do acesso de veículos automotores particulares às praias e às
dunas situadas em seu território, com a adoção das medidas pertinentes a tal fim,
especialmente:
a.1) a sinalização, a colocação de obstáculos físicos (mourões
de concreto, cancelas ou outros meios comprovadamente
eficazes) nos acessos atualmente existentes às praias no
município;
a.2) a implantação de controle efetivo dos veículos que podem
acessar a faixa de praia, franqueando o acesso apenas aos
carros oficiais e viaturas necessárias à limpeza, segurança e
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policiamento das praias;
a.3) a vedação de estacionamento de automóveis na faixa de
praia e demais áreas de preservação permanente (dunas e
restingas) e sua respectiva fiscalização;
a.4) a vedação de circulação de quaisquer veículos
automotores sobre dunas e sua respectiva fiscalização;
a.5) a cooperação com a Polícia Militar na fiscalização das
infrações de trânsito verificadas na orla marítima.
b) a fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) a ser aplicada ao MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ e pessoalmente ao seu
administrador, em caso de descumprimento da medida liminar especificada no item
anterior.
9.1 – Dos pedidos finais
Em face dos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, o
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer:
a) a citação do réu, na forma da lei, para, querendo, contestar a
presente ação, com as advertências de praxe, e para produzir a prova que quiser, e
se ver processado até a condenação final, na forma do pedido abaixo especificado;
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b) em face do disposto no art. 5.°, § 2.°, da Lei n.° 7.347/95, a
intimação da UNIÃO para, querendo, integrar a lide na condição de litisconsorte
ativo ou assistente, face à questão patrimonial e ambiental dos bens de seu domínio;
c) a confirmação do pedido liminar a fim de condenar o
MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ a promover a efetiva interdição do acesso de
veículos automotores particulares às praias e dunas situadas em seu território, com
a adoção das medidas pertinentes a tal fim, especialmente:
c.1) a sinalização, a colocação de obstáculos físicos (mourões
de concreto, cancelas ou outros meios comprovadamente
eficazes) nos acessos atualmente existentes às praias no
município;
c.2) a implantação de controle efetivo dos veículos que podem
acessar a faixa de praia, franqueando o acesso apenas aos
carros oficiais e viaturas necessárias à limpeza, segurança e
policiamento das praias;
c.3) a vedação de estacionamento de automóveis na faixa de
praia e demais áreas de preservação permanente (dunas e
restingas) e sua respectiva fiscalização;;
c.4) a vedação de circulação de quaisquer veículos
automotores sobre dunas e sua respectiva fiscalização;;
c.5) a cooperação com a Polícia Militar na fiscalização das
infrações de trânsito verificadas na orla marítima.
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Documento eletrônico assinado digitalmente por RAFAELLA ALBERICI DE BARROS GONCALVES, Procurador(a) da
República, em 23/01/2013 às 17h47min.
Este documento é certificado conforme a MP 2200-2/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil.
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d) Requer, ainda, a juntada da documentação em anexo e a
produção de todas as provas em direito admitidas.
Dá à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Deixa de recolher custas em razão da isenção prevista no art.
4º, inciso III, da Lei 9.289/96.
Criciúma, 23 de janeiro de 2013.
RAFAELLA ALBERICI DE BARROS GONÇALVES
Procuradora da República
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