Cidadania Ambiental
Rio Araranguá - Belo, mas totalmente poluído pelo carvão... |
Araranguá – SC, 20 de agosto de 2015
(48 / 9985.0053 Vivo)
Ao
nosso modo, com outro olhar e outra atitude, estamos fazendo e registrando a
história socioambiental de Araranguá e Região Sul de Santa Catarina. Participe
também, seja nossa parceira/o nesta voluntária empreitada em defesa da natureza
e de uma melhor qualidade de vida para toda população.
OBS.
Lembrando que o simples ato de recomendar, comentar ou divulgar a leitura
destas mensagens ou do blog a outras pessoas já é uma atitude ecologicamente
correta!
‘’AQUI O MEIO AMBIENTE É TRATADO COM
SERIEDADE, INDEPENDÊNCIA E ÉTICA!
BUSCAMOS
DE FORMA ESTRITAMENTE VOLUNTÁRIA O EQUILÍBRIO ECOLÓGICO,
POR ISSO COMBATEMOS QUALQUER TIPO DE
RADICALISMO OU EXTREMISMO’’
(clique
no link do blog para ler na íntegra e visualizar fotos)
(Publicado
também no jornal O TEMPO DIÁRIO e no site da CONTATO, no FACEBOOK, além da
publicação do link SOCIOAMBIENTALISMO em vários outros sites e blogs)
OUTRA SENTENÇA JUDICIAL CONDENA MINAS
DE CARVÃO NA REGIÃO SUL DE SANTA CATARINA.
Através do processo: 0000022-79.2010.404.7204 - Classe: 000001 – Ação
Civil Pública instaurada pelo Procurador da República Darlan Dias, do MPF de
Criciúma, a Juíza Federal Substituta Rafaela Santos Martins da Rosa assinou a
Sentença contra o DNPM, FATMA e Mineradoras:
“A sustentabilidade é a capacidade de
permanecer indefinidamente no tempo, dado que, aplicado a uma sociedade que
obedeça aos nossos atuais padrões culturais e civilizatórios, supõe que, além
de adaptar-se a capacidade do entorno natural em que se desenvolve, alcance os
níveis de justiça social e econômica que a dignidade humana exige. Nada impõe
que este objetivo deva alcançar-se com o desenvolvimento, e nada garante
tampouco que com o desenvolvimento o consigamos. [...] A sustentabilidade
persegue a manutenção da vida da sociedade humana em determinadas condições de
dignidade, e nesta busca não há caminhos pré-definidos nem condições
apriorísticas. [...] A sustentabilidade é uma noção positiva e altamente
pró-ativa, que supõe a introdução das mudanças necessárias para que a sociedade
planetária, constituída pela humanidade, seja capaz de perpetuar-se
indefinidamente no tempo. De fato, poderíamos dizer que a sustentabilidade não
é mais do que a materialização do instinto de sobrevivência social, sem
pré-julgar, obviamente, se deve ou não haver desenvolvimento (crescimento), nem
onde sim e onde não.”
O céu é testemunha do crime que as minas de carvão praticam! |
Ante
o exposto, rejeito as preliminares apresentadas e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o
pedido sucessivo formulado pelo autor, nos termos do artigo 267, inciso I, do
Código de Processo Civil, para:
a)
RATIFICAR os acordos parciais já celebrados e homologados (fls.
5393-5395, 5424-5427, 5448-5449 e 5642-5647), integrando-os à presente sentença;
b)
CONDENAR as empresas rés, o DNPM e a FATMA, solidariamente, a reparar os
danos ambientais causados pela lavra de carvão mineral em subsolo, a
serem apurados em liquidação de sentença, conforme parâmetros estabelecidos no
item “Forma de liquidação dos danos”;
c)
CONDENAR as empresas rés, o DNPM e a FATMA, solidariamente, a
indenizarem os proprietários de imóveis localizados na superfície das minas de
carvão em subsolo, pelos danos materiais que sofreram em decorrência da
lavra de carvão em subsolo, incluindo verbas referentes aos danos físicos
nas edificações, à perda de valor das propriedades e aos lucros
cessantes, deduzidas todas as eventuais reparações já pagas, tudo a ser
apurado em liquidação de sentença, conforme estabelecido no item “Forma de
liquidação dos danos”;
d)
CONDENAR as empresas rés, o DNPM e a FATMA, solidariamente, a
indenizarem os moradores da superfície das minas de carvão em subsolo, pelos
danos morais que sofreram, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada
família que se habilitar em sede de liquidação de sentença, segundo critérios
estabelecidos no item “Forma de liquidação dos danos”;
e)
CONDENAR o DNPM e a FATMA a exigirem que as empresas mineradoras de
carvão em subsolo, no desenvolvimento da lavra, utilizem preferencialmente
minerador contínuo ou outro método de desmonte mecânico, sem uso de explosivos;
o uso de minerador contínuo deve ser obrigatório, além das hipóteses já objeto
de acordo (lavra no subsolo de áreas urbanas habitadas e minas com baixa
cobertura, a critério do DNPM), nos seguintes casos:
e.1)
minas que receberam licença ambiental sob a condição de uso de minerador
contínuo;
e.2)
sempre que as condições da área a ser minerada assim exigirem;
e.3)
dentre as minas atualmente em operação, respeitando as situações excepcionais
deduzidas nos acordos homologados, as seguintes: CARBONÍFERA BELLUNO LTDA.:
Mina Lauro Müller; CARBONÍFERA CATARINENSE LTDA.: travessia da área urbana do
distrito de Guatá, município de Laudo Müller; CARBONÍFERA CRICIÚMA S/A:
travessia do bairro Ouro Negro e de outras regiões urbanas do município de
Forquilhinha; COOPERMINAS: Mina João Sônego; INDÚSTRIA CARBONÍFERA RIO DESERTO
LTDA.: Mina Novo Horizonte, Mina 101 e Mina Cruz de Malta; MINAGEO: Mina Irapuá
Norte; nos casos em que é obrigatório o uso de minerador contínuo ou outro
método de desmonte mecânico, sem uso de explosivos, o DNPM, mediante decisão
fundamentada, poderá, excepcionalmente, autorizar o uso controlado de
explosivos em situações em que, comprovadamente, não seja viável o desmonte
mecânico, comunicando a decisão à FATMA e ao MPF;
f)
CONDENAR as empresas rés a atenderem as exigências do DNPM e da FATMA,
referentes ao uso de minerador contínuo ou outro método de desmonte mecânico,
sem uso de explosivos, conforme referido no item ‘e’, acima;
g)
CONDENAR o DNPM a exigir que as empresas mineradoras, por ocasião da
aprovação dos PTMs, apresentem garantias reais em dinheiro, bens imóveis ou
retenção de parte do faturamento, suficientes para garantir a reparação dos
danos ambientais, patrimoniais e morais decorrentes da implantação ou operação
das minas de carvão em subsolo; o DNPM deve estimar o valor mínimo para
prestação das garantias reais, considerando o grau de risco de cada mina em
concreto, e o valor dos bens ambientais e patrimoniais existentes na
superfície, sendo que as garantias deverão ser geridas pelo DNPM, em caráter
perpétuo;
h)
CONDENAR as empresas rés a atenderem as exigências do DNPM, referentes à
prestação de garantias, conforme referido no item g, acima;
i)
CONDENAR o DNPM a exigir, a contar da presente sentença, que as empresas
mineradoras paguem aos superficiários das minas de carvão em subsolo o direito
à participação na lavra, previsto no art. 176, § 2º, da Constituição da
República e no art. 11, alínea b, da Lei 8.901/94;
j)
CONDENAR as empresas rés ao pagamento, a contar da presente sentença,
aos superficiários das minas de carvão em subsolo do direito à participação na
lavra, previsto no art. 176, § 2º, da Constituição da República e no art. 11,
alínea b, da Lei 8.901/94;
k)
CONDENAR as empresas rés, o DNPM e a FATMA, solidariamente, ao pagamento
das despesas processuais.
Sentença sujeita
ao reexame necessário (art. 475, I, do CPC).
Havendo interposição de recurso
com os pressupostos de admissibilidade atendidos, recebo-os no efeito
devolutivo e determino seja a parte adversa intimada para oferecer
contrarrazões no prazo legal.
Intimem-se as partes para, nos
termos das Resoluções n.º 17 e 49 de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4.ª
Região, providenciarem seus cadastros no Sistema de Processo Eletrônico da Justiça
Federal, no prazo de dez dias, caso ainda não o tenham providenciado.
Após, a Secretaria deverá
realizar a criação do presente feito no sistema e-Proc (v2), bem como enviar os
autos físicos ao Núcleo de Digitalização de Processos Judiciais - NUDIPRO, conforme
Resolução 49/2010 do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.
Os autos eletronicamente
cadastrados ficarão suspensos aguardando a integral digitalização dos autos
físicos pelo NUDIPRO, quando, então, deverão ser remetidos ao Tribunal Regional
Federal da 4.ª Região. Publique-se e Intimem-se.
Criciúma,
23 de fevereiro de 2014.
RAFAELA SANTOS
MARTINS DA ROSA
OBS.
O
MPF ajuizou, em janeiro de 2010, ação civil pública (ACP) que buscava a
prevenção, a interrupção e a reparação dos danos ambientais, patrimoniais e
morais decorrentes da lavra de carvão mineral em subsolo na Subseção Judiciária
de Criciúma, no Sul de Santa Catarina.
Quatro
anos depois, a Justiça Federal concedeu sentença favorável que determinava uma
série de providências para a melhoria da segurança nas minas de subsolo e o
incremento da fiscalização da atividade.
As
empresas mineradoras, o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e a
Fundação Estadual do Meio Ambiente (Fatma) foram condenados a reparar os danos
ambientais e a indenizar os superficiários pelos danos materiais e morais que
sofreram, especialmente em decorrência do uso de explosivos.
As
empresas mineradoras também foram condenadas a pagar aos superficiários a
participação na lavra, que equivale a 1% do faturamento líquido da mina –
direito assegurado na Constituição e na Lei nº 8.901/94, mas que não vinha
sendo pago.
ACP nº 0000022-79.2010.4.04.7204
FONTE:
http://www2.prsc.mpf.mp.br/conteudo/servicos/noticias-ascom
Nascente do Rio Mãe Luzia ainda não poluída pelo carvão... |
ASSUNTOS PARA SEREM ABORDADOS NA PRÓXIMA EDIÇÃO:
Ø Comentário sobre o filme GEMMA BOVERY - A VIDA IMITA A ARTE
Ø DOCUMENTO AO DENATRAN
Ø CONAMA APROVA RESOLUÇÃO SOBRE AEROPORTOS REGIONAIS
Ø IMAGENS ESPECIAIS DO COTIDIANO DAS VIAGENS...
Ø PLANO DIRETOR DE ARARANGUÁ AVANÇA...
Ø PROJETO ORLA EM FASE FINAL