O “caso
Cordioli”
Ana
Echevengua
2013. Santa
Catarina vive um momento histórico: um magistrado jovem e corajoso - cujas
decisões bombásticas incomodam especialmente os que se acostumaram com a
impunidade reinante nas terras catarinenses e no Brasil -, foi afastado de suas
atividades até que as investigações necessárias dentro de um PAD (Procedimento
Administrativo Disciplinar) sejam concluídas.
Embora este
PAD seja um procedimento sigiloso, o doutor Fernando Cordioli Garcia decidiu
renunciar a este sigilo. Quer que todos saibam o que está ocorrendo para que
possam ajudá-lo nessa empreitada. E, segundo ele, é vítima de assédio
moral.
Diante
disso, o Instituto Eco&Ação
decidiu abraçar esta causa e ajudá-lo na divulgação de tais fatos. Entende que se trata de um caso emblemático e que poderá
gerar mudanças que o Poder Judiciário tanto necessita.
Assim,
de ora em
diante, publicará vários artigos a respeito do ‘caso Cordioli’. Para que os
interessados possam entender o que ocorre. E opinarem a
respeito.
É absolutamente necessário que juízes como o Dr. Cordioli
sejam prestigiados, que possam atuar conforme seu novo enfoque de distribuição
de Justiça e servir de exemplo à magistratura.
Precisamos
confiar que o Tribunal de Justiça Catarinense tomará a decisão mais acertada e
que os julgadores cumpram todos os trâmites legais e justos.
Abaixo, a
mensagem que vários representantes da sociedade civil receberam e que
compartilho com todos os que entendem que no Brasil é possível a construção de
uma sociedade livre, justa e solidária, como ordena a nossa
Constituição Federal.
“Prezados,
Primeiramente,
gostaria de desejar um ano-novo repleto de realizações, que os céus lhes
propiciem saúde e prosperidade, é o desejo de quem vê em Vossas Excelências
amigos dos mais solidários, corajosos e leais. Diante da confiança depositada em
mim, segue abaixo resumo para o crivo do elevado julgamento dos
senhores.
Os processos
disciplinares abaixo que correm contra mim e ensejaram meu afastamento são
sigilosos. Mas eu renuncio ao sigilo em prol da publicidade, princípio
constitucional maior que vem ao encontro da Garantia da Ampla Defesa, expressão
do fundamento da Liberdade de Imprensa em um Estado Democrático, da prerrogativa
da liberdade nas manifestações judiciais, e também, mais remotamente, do direito
à opinião e liberdade do pensamento.
Seguem abaixo
os números, para controle e fiscalização, dos autos de meus processos, bem como
resumo de minhas razões e atitudes sob processamento. Infelizmente, não posso
indicar onde eles podem ser lançados, pois nem eu, ou meu Advogados podem
acessá-lo, o que também faz parte de minhas petições às autoridades em Brasília:
cerceamento de defesa e assédio profissional.
Ao
dispor,
Fernando
Cordioli Garcia
1.
Procedimento nº 0012249-03.2011.8.24.0600
1.1 Da reclamação realizada
pelo ex-prefeito municipal Altamir Paes: O ex-político foi condenado em
processos por improbidade administrativa em feitos anteriores a assunção do juiz
na vara. Somente por aí se prova que não articulou qualquer condenação ou saída
política desse reclamante, o qual inclusive absolveu diversas vezes, rejeitando
iniciais dos Promotores. Simplesmente exerceu o ato de fundamentar uma decisão
citando exemplo do ex-prefeito do município com condenações conhecidas, do site
do MP, extrai-se: “29/09/2011 – Acatada recomendação do MPSC para afastar
Presidente da SCGÁS”. Há uma gama de ações tramitando na comarca contra o
ex-prefeito. Dos sites do TRE e do TCE, colhem-se inúmeros processos em que o
ex-prefeito foi condenado por má administração da coisa pública, de forma que
punir o Juiz que sabe e fundamenta suas ações nessa realidade é violar a
transparência das coisas públicas.
1.2
Das decisões judiciais proferidas nas ações populares e ação civil pública,
referentes a “processo seletivo” de Otacílio Costa: não se desrespeitou o TJSC,
tanto que ele confirmou sua decisão nos autos do Agravo de Instrumento AI n.
2012.007354-3. Por outro lado, a expressão que ele “parece não ter compreendido
os termos do mandado análogo”, impondo multa à pessoa do Prefeito, foi dita é
porque insistia o alcaide em não cumprir a ordem judicial. Deferiu-se pela 3ª
vez a mesma suspensão do concurso, por diversos motivos legais, e em função da
participação de empresa manifestamente inidônea. Não há se falar em falta de
serenidade, pois a decisão poderia a qualquer momento ser revista, questão
jurisdicional não afeita à CGJ.
1.3
Dos e-mails encaminhados a pedido dos jornalistas sobre os desvios do
FIA:
não agiu com falta de dever funcional ou qualquer interesse que não o público.
Atendeu ao pedido da Imprensa, tudo por escrito, com quem mantém ótimo
relacionamento, nos termos do Manual de Relacionamento com a Imprensa do Poder
Judiciário. No mais, estava a proteger a municipalidade, o interesse público, ao
dar concretude aos princípios da Administração Pública diante dos indícios de
ausência de ação das demais autoridades competentes. Daí, a publicidade não pode
ser ignorada. Não se acionou nada contra desvios dos cofres públicos relatados
pela Assistente Social (utilizou-se dinheiro do FIA em viagens particulares).
Ora, segundo Min. Ayres Brito; “Judiciário e Imprensa são gêmeas
siâmesas”. Não podem andar separadas, a fim de dar transparência à
população, à sociedade, e foi isto que o defendente promoveu, sendo injusta
qualquer punição por conta da sensibilidade extremada de quem se ofende com a
verdade nos jornais. [1]E conclui o Ministro: “Quanto mais se fortalece a
liberdade de imprensa, mais se robustece a democracia. Quanto mais se robustece
a democracia, mais se fortalece a liberdade de imprensa”, disse o então
Presidente do STF, Ministro Ayres Britto em 28 de maio de 2012, durante o 5º
Congresso da Indústria de Comunicação, em São Paulo.
1.4
Da reclamação dos Promotores de Justiça. A notícia foi dada pelos
jornalistas que souberam da penhora dos veículos do ex-prefeito em ACP
transitada em julgado há mais 10 anos, publicando o informe depois de mais 15
dias depois de efetivamente cumprida. A crítica foi feita no desempenho da
atividade jurisdicional, resultante da demora na execução, e divulgada sob a
garantia constitucional da Liberdade de Imprensa, pressuposta e base do agir ex
officio. Jamais o Magistrado ofendeu a instituição Ministério Público Estadual,
entidade em que o defendente tem amigos e exemplos, inclusive seu irmão lá
trabalha, nutrindo o maior respeito aos profissionais operosos e sérios que lá
militam, como se prova nos autos.
1.5
Da matéria jornalística elaborada na carta do leitor do jornal do município:
mais
uma vez um Magistrado é crucificado por viver efetivamente no município, por
conhecer das mazelas criadas pelos políticos condenados em ações civis públicas
antigas e de ter conhecimento, pelos jornais, de tudo que se passa, e daí, de
pronto, dar desagravo às ofensas lançadas à Justiça por um famoso político
condenado ao ressarcimento de verba pública malversada, há décadas em débito. A
execução de mais de 10 (dez) anos não foi pré-julgada justamente porque se trata
de ação julgada. A penhora de bens particulares desse então prefeito foi mantida
pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Agravo de Instrumento nº
2011.082392-1, prova maior de a Magistratura está operante e age
independentemente da qualquer atuação política que querem impor aos juízes. Não
houve sequer representação desse ex-político à CGJ, que age em nome daquele que
provocou o desagravo.
2.
Procedimento nº 0012293-22.2011.8.4.0600, do planejamento familiar:
utilizam há muito tempo de uma
ata de audiência, que não foi questionada na hora de sua lavratura, mas três
meses depois, e não pela mulher interessada, que inclusive foi para outra cidade
de outro estado com seus três filhos. Veja-se, o Planejamento Familiar é um
direito público do cidadão frente ao SUS, e tão-somente fez o Juiz trazer à tona
tal assunto, um tabu. Infelizmente as donas de casa carentes continuam tendo
filhos sem ter acesso ao SUS, pagando por cirurgias caras por conta de
concussão. A ata de audiências já é inclusive objeto do HC, pendente de
julgamento no STJ.
3.
Procedimento n. 010688-41.211.8.24.0600. Inexistência de descumprimento de carta
precatória. Não se sustenta apontar o
cometimento da infração do art. 35, inc. I, da LOMAN, sob a alegativa de que não
se poderia deixar de cumprir uma carta precatória, pois nunca houve
determinação, despacho, negativa, devolução de precatória alguma, solicitou-se
gentilmente a aplicação do art. 400, § 1º do CPP! Tal artigo de lei era novo e
fruto de reforma processual, talvez não conhecida pelo deprecante. Jamais o
juiz asseverou “não vou cumprir a deprecata”. Não há mínima justa causa para
processar um Juiz que estava a evitar o desperdícios de PMs nos corredores dos
fóruns enquantos eles faltam nas ruas. O pedido do Juiz, para que dispensasse a
testemunha que era PM, inclusive se fudnamenta em TCC orientado por um Professor
Doutor da ESAG, em trabalho de conclusão de curso, cujo tema foi “As audiências
Judiciais como fator de perda de qualidade”, que foi publicado na Revista
Jurisprudência Catarinense nº 119, pág. 70-107.
4.
Procedimento n. 010590-22.2011.8.24.0600. Risco de Falência Criminosa de empresa
financiada pelos cofres públicos. A tutela inibitória postulada
foi deferida, sempre visando o bem social da sociedade otaciliense. Decisão dada
em função judicante, não havendo se falar em infração funcional. Há dezenas de
execuções contra a empresa que se reputou estar em atos preparatórios de crimes
falimentares. Agiu o Juiz em poder geral de cautela, poupando os cofres
públicos dos prejuízos tributários e previdenciários dos seus mais de 200
empregos que poderiam ser encerrados pelo estado de bancarrota evidente na
empresa que existe senão pelo financiamento milionário dos bancos
governamentais. Há abaixo-assinado de funcionários apoiando a atitude da Justiça
em garantir o salário e emprego da comunidade. O magistrado em puro ato de
fundamentar (art. 93, IX, da CF) disse que se poderia – indícios de atos
preparatórios de crime falimentar. Não há infração funcional ao decidir. O
magistrado está injustamente sendo acusado por ato que inclusive foi elogiado na
Câmara de Vereadores do Município, como um dos motivos para a concessão do
Título de Cidadão Otaciliense.
5.
Procedimento n. 010871-12.2011.8.24.0600. Insurgência do Ministério Público
contra os reveses judiciais na esfera correcional. Face as derrotas, que desafiam
recursos, o Ministério Público, passou a reclamar na CGJ além de recorrer.
Decidir com independência, convicção não é decidir desairosamente contra
Promotores de Justiça. O indeferimento de uma inicial é exercício de autonomia
jurisdicional, pois fundamentado, o qual se dá comumente em face de advogados,
procuradores e pode e deve também se dar contra promotores. A demonstração
crítica de fatos é ato privativo de juiz, levantando-se questões do porquê de
não ter se entrado com as ações no devido tempo, com mais agilidade e eficácia,
antes do caducamento. Diversas situações não precisariam ser judicializadas,
como prega o atual direito da mediação e das soluções pacíficas de conflitos. O
estoque de processos da Comarca diminuiu de cerca de 5.200 feitos para pouco
mais de 4.000 processos na direção do defendente. O Relatório de Produtividade
do Magistrado, diz a CGJ, no período de abril/2010 a maio/2012, “está acima da
média do grupo de equivalência quanto ao número de sentenças (+/-) e decisões
(+/-) proferidas,” porém abaixo no que se refere às audiências realizadas”,
estas últimas justamente porque atendido o julgamento abreviado das causas,
atendendo o primado da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da
CF).
6.
Procedimento n. 011804-48.2012.8.24.0600. Suposta desídia judicial:
mais
uma vez, o promotor local, não se contentando com as decisões judiciais de um
juiz, sobretudo com sua forma de gestão e políticas de controle da avalanche
processual, recorre indevidamente ao processo disciplinar. Malgrado no passado
já cabalmente comprovada a alta produtividade do Juiz. Transparece mais uma
vez que se busca negar a proteção da independência e autonomia dos Juízes,
negando, dessa forma, a garantia democrática do juiz que seja capaz de se opor
às injustiças que porventura possa, inclusive, o Estado-Acusador promover.
Poderia inclusive ser mais operoso ainda se não tivessem afetado a saúde do
defendente, com procedimentos todos apensados, e apresentado em apenas 4 meses.
Há reclamações, das reclamações, um verdadeiro, bis in idem contra o magistrado,
violando a sua independência funcional.
7.
Procedimento nº 0011467-59.2012.8.24.0600-004. Desvio criminoso de verbas
escassas do Fundo da Infância e Adolescência - FIA. O representante ministerial
separou mais de 1000 folhas de centenas de processos esparsos para dizer que o
juiz é moroso, inexistindo tal, como já dito a CGJ. Houve pedido à CGJ. Porém,
efetivamente não houve ação ministerial nos desvios do FIA citados no relatório
da Assistente Social. Não se pode punir porque o juiz que não prevaricou,
mas sim pediu andamento para recuperação dos desvios de dinheiro que evitariam
sim a entrada de novas ações no judiciário e salvariam o destino de crianças e
adolescentes.
8.
Procedimento nº 0011467-59.2012.8.24.0600-004. Manifestação na Câmara Municipal
por convocação do Legislativo. Recursos públicos não
recuperados há mais de uma década se tornou assunto do interesse da bancada da
oposição, maioria, que convocou o juiz para prestar informações sobre suas
atitudes, especialmente o fato de dois carros terem sido guardados na garagem da
prefeitura, em lugar de serem destinados ao serviço do Conselho Tutelar e do
Abrigo Municipal. A decisão de penhora que interessa os cofres públicos foi
inclusive mantida pelo TJSC no Agravo de Instrumento no AI nº 2011.082392-1.
9.
Procedimento nº 0011084-81.2012.8.24.0600. Dos subterfúgios de um Comissário de
Inf. e Juventude para escapar do poder hierárquico e disciplinar do Diretor do
Foro. As ordens do Juiz na tentativa
de bem gerir foram descumpridas, contestavam-se decisões do magistrado em
verdadeira usurpação do poder de gestão do Poder Judiciário, corolário máximo da
boa administração de um fórum tomado pela balbúrdia. Assim, inexistem
ilicitudes. Há inclusive processo administrativo contra o funcionário rebelde,
Célio Marcelino da Silveira Filho, autuado sob nº 0012513-83.2012.8.24.0600. O
Comissário da Inf. e Juventude pregou a discórdia na comarca, gerou quebra de
confiança, alegando estar sob “perseguição injusta” quando era um dos mais
prestigiados pelo juiz, a ponto de ter ido em um evento de juízes no lugar
deste. O Comissário da Inf. e Juventude não aceita superiores e provocava verbal
e por escrito o juiz, entre outras barbaridades, a ponto de chamar a Fórum de
Arca de Noé, ao escrever ao juiz chamando-o de “Comandante da
Nau”.
10.
Procedimento nº 0011299-57.2012.8.24.0600. Como um e-mail dirigido à OAB,
subseção de Lages, transformou-se em procedimento contra um juiz?
Partindo de um e-mail de poucas
linhas do Consultor Jurídico da Prefeitura Ernani Luz Junior, enviado a
terceiros, que chegou por cópia às mãos de um Juiz-Corregedor, restou afastado
do cargo um Juiz elogiado pela comunidade. Com isso, o defendente obriga-se, por
forças próprias, sufocado, com assunção de despesas de advogados vários pagos do
próprio bolso para provar que inexistiu qualquer infração disciplinar. Inexistiu
e não há provas de tratamento desigual algum, senão advertências contra a
conduta do consultor que também advogava nas horas vagas, a qual prejudicava o
andamento de alguns processos, especialmente um inventário há mais de dez anos
atravancado, e que não passou das primeiras
declarações.
11.
Procedimento nº 0011350-68.2012.8.24.0600, inexistência de efetiva apuração para
a apuração de desvio de bens públicos de alto custo (balanças da Polícia
Rodoviária Estadual). Seguem os ataques ao
defendente, que requisitou Inquérito Policial para apurar o sumiço das balanças
de pesagem da rodovia SC-425 , cujos crimes de trânsito estavam sendo colocados
nas costas dos motoristas e não contra os causadores de buracos e danificações
causadoras dos acidentes. Inexistiu interesse das outras autoridades locais na
apuração da retirada de equipamentos caríssimos. Entretanto, na busca da
recomposição do patrimônio público, na busca da averiguação de tal desfalque
criminoso ou não, decidindo em autos de investigação criminal, portanto, na
função jurisdicional plena, um membro do Judiciário foi apontado como desairoso
por ninguém menos que o Procurador-Geral de Justiça, cuja iniciativa pela
preservação das rodovias se desconhece. Inexistiu ofensa alguma, somente apelo
para a importância milionária da questão (preservação de estradas), bem como um
oficio cobrando a devolução da investigação que estava parada há meses, enviado
de maneira gentil e cortês, quanto tudo já tinha determinação de ir para o
arquivo pelo referido Procurador-Geral de Justiça.
12
Procedimentos nº 0012602-09-2012.8.24.0600 e 0012727-74.2012.8.24.0660, da
inexistência de abuso de autoridade. Mais uma obra de quem não
admite a atuação do Poder Judiciário (uma única ex-Vereadora e um ex-Prefeito)
para o que é mais importante para a sociedade, o INTERESSE PÚBLICO, aí incluída
a própria manutenção da capacidade de gestão judiciária do Foro, chamada a
julgar, um a um, cada direito público subjetivo negado pelos políticos nas
portas do hospital da cidade, onde grávidas já estão há muito perdendo bebês.
Tudo indevidamente judicializado pela omissão fiscalizatória das demais
autoridades. A judicialização da incompetência dos políticos, sobretudo na Saúde
Pública, é um problema dos maus administradores, surgindo condenações que agora
se revertem contra os magistrados mais rigorosos, pois ficou mais fácil
representar o Juiz diferenciado, do que cumprir a decisão ou recorrer como todos
fazem. Assim, não há abuso algum do defendente, senão aplicação da Constituição
ao caso concreto. Nas palavras de um Desembargador: O papel do juiz na sociedade
ultrapassa os limites do mero aplicador e interprete qualificado das leis.
Investe-se da condição de agente político propulsor do desenvolvimento social
e econômico de sua terra e de sua gente, além de garante do Estado Democrático
de Direito. Equipara-se ao estadista, que se preocupa com o bem estar comum,
coletivo, enfim, com as gerações futuras, antes de preocupar-se consigo mesmo,
ou com os seus. E o juiz, estadista, será se tiver qualidades para, sem perda da
independência que lhe confere a ordem jurídica, ao lado do Legislativo e do
Executivo, utilizar do Poder Político de que é detentor para decidir em conjunto
e simultaneamente as questões de Estado, que incluem a revisão da Constituição e
das leis infra-constitucionais, planejamento, orçamento e implementação de
políticas públicas, especialmente quanto aos direitos fundamentais sociais
[...] (Des. Cesar Abreu, Governo Judiciário, 2009, Florianópolis,
TJSC).”
Ana Echevenguá
- advogada - OAB/SC 17.413
Florianópolis
- SC - Brasil
http://ecoeacao2012.blogspot.com.br/
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96459621
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91343713