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Sócios da Natureza
Organização Não-Governamental
ESTATUTO
CAPÍTULO I – DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO
Art. 1º - A organização não-governamental (ONG) Sócios da Natureza, fundada em 05 de junho de 1980 é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com sede e foro no município de Araranguá, Estado de Santa Catarina, desenvolvendo suas atividades no sul de Santa Catarina e será regida pelo Código Civil Brasileiro, por este estatuto e pelas normas legais aplicáveis.
Art. 2º - A ONG Sócios da Natureza é por excelência livre em idéias e opiniões, sem qualquer vinculação político-partidária ou religiosa.
Art. 3º - A ONG Sócios da Natureza não distribuirá parcelas do seu patrimônio ou de suas rendas aos sócios, bem como não remunerará os membros da diretoria, coordenador geral, subcoordenador, secretário e tesoureiro.
Parágrafo único: serão remunerados os profissionais que prestarem serviços específicos para a entidade, assim definidos em assembléia geral, respeitados os preços praticados no mercado da sua região de jurisdição.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Art. 4º - A ONG Sócios da Natureza tem por finalidades:
I – Lutar pela preservação e conservação do meio ambiente, como forma de assegurar as condições mínimas de vida às populações atuais e futuras;
II – Orientar, informar e conscientizar a população, especialmente as crianças e os jovens, para os problemas ambientais e a necessidade de uma mudança de postura e atitudes em relação ao meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais, levando-se em consideração a capacidade de renovação dos ecossistemas;
III - Denunciar às autoridades competentes as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, protagonizado por pessoas físicas ou jurídicas.
IV - Participar e cooperar com a Educação Ambiental, desenvolvida nas escolas, nas associações de moradores, nos centros comunitários e demais organizações da sociedade civil;
V – Prestar solidariedade e cooperar com a luta de outras entidades autônomas, não-governamentais, do país e do mundo, envolvidas com a preservação ambiental, com a luta pela liberdade e pelos direitos humanos, da fauna e da flora;
VI – Promover e incentivar campanhas, vinculadas aos seus objetivos, para o uso racional dos recursos naturais, que levem em consideração a capacidade de renovação dos ecossistemas;
VII – Promover e estimular a realização de encontros, seminários, simpósios, congressos, reuniões e cursos para estudo e debate de problemas vinculados aos seus objetivos;
VIII – Estabelecer convênios, intercâmbios e acordos com entidades governamentais e não-governamentais, nacionais ou internacionais, ligadas ao meio ambiente, que promovam o alcance dos seus objetivos;
IX – Planejar e realizar pesquisas, estudos e projetos que conduzam ao alcance dos seus objetivos;
X - Divulgar, editar ou subvencionar publicações sobre assuntos relacionados aos seus objetivos;
XI – Estimular a criação e implantação de Unidades de Conservação e colaborar para a sua preservação;
XII – Estimular o aperfeiçoamento da legislação ambiental e colaborar com o seu efetivo cumprimento, nos âmbitos federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO III – DOS SÓCIOS
Art. 5º - O quadro social constituir-se–á por um número ilimitado de pessoas, sem distinção de sexo, cor, raça, idade, nacionalidade, credo religioso, político ou filosófico.
Art. 6º - Somente será aceita a inscrição no quadro de sócios de pessoas físicas.
Art. 7º - Todos os sócios pertencerão a uma só categoria, independente do tempo de filiação ou do maior ou menor comprometimento com as causas da entidade, sendo, portanto, vedada a formação de categorias diferenciadas de sócios.
Art. 8º - Os sócios que estiverem ocupando “cargos de confiança” na administração pública, inclusive no Poder Legislativo, não poderão se candidatar a cargos ou ocupá-los na administração e serão automaticamente desligados do cargo diretivo da ONG Sócios da Natureza.
Art. 9º - Será desligado da Diretoria da entidade, o sócio que se candidatar a qualquer cargo, por via de voto, ou que assumir cargo executivo ou de direção, em qualquer órgão governamental.
Art. 10º - O sócio será desligado da entidade quando praticar atos conflitantes com os princípios e objetivos previstos no presente estatuto.
Parágrafo único: Nesses casos, a exclusão do sócio será avaliada pela coordenação executiva e submetida à assembléia geral.
Art. 11º - - Os sócios não respondem, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
Art. 12º - São direitos dos sócios efetivos:
I – Participar ativamente dos trabalhos desenvolvidos pela entidade, formulando críticas e sugestões;
II – Participar das assembléias gerais na forma regimental, votar e ser votado;
III – Usufruir os benefícios oferecidos pela ONG Sócios da Natureza;
IV – Recorrer à assembléia geral, em última instância, das decisões e atos da coordenação executiva;
V – Pedir a sua exclusão do quadro social.
Art. 13º - São deveres dos sócios efetivos:
I – Cumprir e fazer cumprir o estatuto, o regimento interno e as deliberações da coordenação executiva;
II – Participar das atividades da ONG Sócios da Natureza;
III – Comparecer às assembléias gerais;
IV – Cooperar para que sejam alcançados os objetivos da entidade e contribuir para o seu aprimoramento e para o seu pleno funcionamento;
V – Pagar pontualmente as contribuições sociais nos valores fixados pela Assembléia Geral;
VI – Manifestar-se publicamente, emitindo opiniões a respeito de assuntos relacionados a ONG Sócios da Natureza, somente quando for autorizado;
CAPÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO
Art. 14º - A estrutura organizacional da ONG Sócios da Natureza é formada por:
I – Assembléia Geral;
II – Coordenação Executiva;
III – Conselho Fiscal.
Parágrafo único: poderão ser constituídos departamentos, a fim de se obter o pleno alcance dos seus objetivos, cujo funcionamento será definido através de regulamento próprio.
SEÇÃO I – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 15º - A Assembléia Geral é o órgão supremo de decisão e será constituída pela totalidade dos membros da ONG Sócios da Natureza.
Art. 16º - A Assembléia Geral reunir-se-á:
I – ordinariamente, uma (1) vez por semestre;
II – extraordinariamente, por convocação do coordenador geral ou por requerimento de pelo menos um terço (1/3) dos membros da diretoria ou por um décimo (1/10) dos sócios, em dia com as obrigações sociais.
§ 1º - A Assembléia Geral será convocada por telefax, e-mail, cartas circulares ou publicações em boletim, sendo convocadas com antecedência mínima de quinze (15) dias da data estabelecida para a assembléia, constando na convocação, necessariamente, o local, hora, dia e a pauta da reunião.
§ 2º - A Assembléia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença mínima de metade de seus membros e mais um e em segunda convocação com qualquer número de seus membros, trinta (30) minutos após, ressalvados os casos que exigem quorum especial pré-determinado.
§ 3º - A Assembléia Geral que tiver por objetivo deliberar sobre o disposto no item VII, do artigo 19 deste estatuto, somente será instalada, em primeira convocação, com a presença mínima de dois terços (2/3) dos sócios e, em segunda convocação, trinta (30) minutos após, com a presença mínima de um décimo (1/10) dos sócios com direito a voto. Em ambos os casos, a assembléia só poderá ser iniciada com a presença da maioria absoluta dos membros da coordenação executiva, desde que a assembléia tenha sido convocada com quinze (15) dias de antecedência da data determinada, que no ato convocatório tenham sido detalhadas as alterações propostas e que o Edital tenha sido publicado em jornais de circulação regional.
§ 4º - A Assembléia Geral que tiver por objetivo deliberar sobre o disposto no item IV, do artigo 19 deste estatuto, somente será instalada, em primeira convocação, com a presença mínima de dois terços (2/3) dos sócios com direito a voto, podendo instalar-se, em segunda convocação, após oito (8) dias úteis, com a presença mínima de um quinto dos sócios com direito a voto, sendo necessária, para tornar válidas as decisões, em quaisquer dos casos, os votos favoráveis de três quartos (3/4) dos sócios presentes.
Art. 17º - A Assembléia Geral será dirigida pelo coordenador geral ou, em seu impedimento, em ordem, pelo subcoordenador.
Art. 18º - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pelo voto, obrigatoriamente em aberto, da maioria dos presentes, cabendo ao coordenador geral, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 19º - Compete privativamente à Assembléia Geral:
I – estabelecer as diretrizes gerais e as normas de ação da ONG Sócios da Natureza, bem como aprovar, após parecer da coordenação executiva, os planos e projetos a serem desenvolvidos e o orçamento anual;
II – deliberar sobre o Balanço Geral, a prestação de contas, o relatório da coordenação executiva e demais demonstrações financeiras do período, após parecer do Conselho Fiscal;
III – eleger, dar posse e destituir os membros da coordenação executiva e do Conselho Fiscal;
IV – decidir sobre as alterações desse estatuto;
V – fixar os valores das contribuições sociais;
VI – autorizar a alienação e a oneração, a qualquer título, de bens imóveis da ONG Sócios da Natureza;
VII – deliberar sobre a dissolução da ONG Sócios da Natureza e a destinação a ser dada ao seu patrimônio;
VIII – decidir sobre o pedido de revogação das decisões e atos da coordenação executiva;
IX – aprovar o pedido de admissão ou de exclusão de sócios;
X – julgar as infrações cometidas pelos sócios e a aplicação das penalidades;
XI – aprovar o regimento interno.
§ 1º - para votar e ser votado o sócio deverá estar em dia com o pagamento das contribuições sociais até o exercício anterior ao da Assembléia Geral ou ter pagado as contribuições do ano da Assembléia Geral, em se tratando de sócio novo.
§ 2º - o sócio não poderá votar nos casos em que envolvam interesses pessoais.
SEÇÃO II – DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA
Art. 20º - A Coordenação Executiva, eleita pela Assembléia Geral, é o órgão de deliberação e gestão administrativa, subordinada à Assembléia Geral e será composta por quatro (4) membros, a saber:
I – o Coordenador Geral;
II – o Subcoordenador;
III – o secretário;
IV – o tesoureiro.
§ 1º - em cada uma das chapas concorrentes à coordenação executiva deverão figurar, conjuntamente, os nomes do coordenador geral, do subcoordenador, do secretário e do tesoureiro.
§ 2º - qualquer sócio poderá compor a chapa, desde que seja maior de idade, tenha, no mínimo, um ano de filiação e esteja em dia com as contribuições sociais.
§ 3º - nenhum sócio poderá figurar em mais de uma chapa.
Art. 21º - O mandato da coordenação executiva será de dois (2) anos, podendo ser reeleitos mais uma vez.
Art. 22º - A coordenação executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo seu coordenador geral ou pela sua maioria, sempre com a presença mínima de dois (2) de seus membros, sendo as decisões pela maioria simples dos votos dos presentes, cabendo ao coordenador geral o voto de desempate.
Art. 23º - Compete à coordenação executiva:
autorizar o custeio de viagens de serviço ou de estudo;
administrar os recursos financeiros da entidade e autorizar a realização das despesas em conformidade com o orçamento aprovado;
escolher os estabelecimentos bancários onde serão movimentados os recursos financeiros da entidade, ressalvados os recursos provenientes de convênios e contratos que exijam Bancos específicos;
– contratar a prestação de serviços de assessoria e consultoria relacionadas com as atividades da ONG Sócios da Natureza, a serem prestadas por pessoas físicas ou jurídicas, sem vínculo empregatício, quando previstas no Plano Anual de Trabalho;
I – cumprir e fazer cumprir o estatuto, as decisões da Assembléia Geral e as diretrizes da entidade;
II – acompanhar, avaliar e controlar a execução do Plano Anual de Trabalho, promovendo a orientação necessária à sua eficácia;
III – conceder licença a qualquer dos membros da diretoria, por prazo não excedente a trinta (30) dias;
IV – decidir sobre as matérias que lhe forem submetidas pelo coordenador geral;
V – organizar os serviços administrativos, estabelecendo regras gerais de administração financeira e patrimonial;
VI – elaborar o regimento interno e submetê-lo à Assembléia Geral;
VII – deliberar sobre os pedidos de admissão e exclusão de sócios;
VIII – fixar os valores das contribuições sociais;
IX – submeter à Assembléia Geral as propostas do Plano Anual de Trabalho e os projetos a serem desenvolvidos pela ONG Sócios da Natureza, o relatório da coordenação executiva, o Balanço Geral e demais peças de prestação de contas e de demonstração financeira;
X – submeter à Assembléia Geral as propostas de alteração do estatuto e as questões relevantes que julgar necessárias, cuja decisão escape à alçada da coordenação executiva;
XI – deliberar, semestralmente, sobre o relatório de atividades e de demonstrações financeiras, elaboradas pelo secretário e aprovadas preliminarmente pelo coordenador geral;
XII – submeter, semestralmente, ao Conselho Fiscal o relatório de atividades e as demonstrações financeiras e, anualmente, em janeiro de cada ano, o Balanço Geral, o relatório da coordenação executiva e demais peças de prestação de contas;
XIII – estabelecer as punições para as infrações cometidas pelos sócios;
XIV – autorizar qualquer um dos sócios a manifestar-se publicamente sobre assuntos que dizem respeito a ONG Sócios da Natureza.
Art. 24º - São atribuições do coordenador geral:
I – supervisionar e coordenar todas as atividades da ONG Sócios da Natureza;
II – representar a entidade em juízo e fora dele;
III – receber, em nome da entidade, as citações e intimações judiciais;
IV – promover os atos necessários à consecução dos objetivos da entidade:
V – cumprir e fazer cumprir esse estatuto e as decisões da Assembléia Geral;
VI – convocar e presidir as assembléias gerais e as reuniões da coordenação executiva;
VII – autorizar o custeio de viagens de serviço ou de estudo;
VIII – assinar os convênios, contratos, ajustes e demais documentos jurídicos que envolvam a responsabilidade da ONG Sócios da Natureza, sendo facultada a delegação formal de competência para os demais membros da diretoria;
IX – administrar os recursos financeiros da entidade e autorizar a realização das despesas em conformidade com o orçamento aprovado;
X – assinar, em conjunto com o tesoureiro, os cheques e demais atos relativos à movimentação de recursos financeiros em estabelecimento bancário e à transmissão, aquisição ou oneração de bens patrimoniais do ativo imobilizado da ONG Sócios da Natureza;
XI – praticar todos os demais atos da administração, que não sejam vedados por esse estatuto e pelo regimento interno;
XII – autorizar, “ad-referendum” da coordenação executiva e, quando for o caso, da Assembléia Geral, a realização de despesas de caráter urgente, não previstas no orçamento;
XIII – escolher os estabelecimentos bancários onde serão movimentados os recursos financeiros da entidade, ressalvados os recursos provenientes de convênios e contratos que exijam Bancos específicos;
XIV – formalizar a admissão e demissão de empregados, após deliberação da coordenação executiva;
XV – apresentar à coordenação executiva, a proposta orçamentária, o Balanço Geral, as prestações de contas periódicas e o relatório de atividades da ONG Sócios da Natureza;
XVI – propor à coordenação executiva o regimento interno e suas alterações, bem como o regulamento geral dos departamentos;
XVII – constituir comissões de estudo e de sindicância, grupos de trabalho e de auditoria de caráter transitório;
XVIII – contratar a prestação de serviços de assessoria e consultoria relacionadas com as atividades da ONG Sócios da Natureza, a serem prestadas por pessoas físicas ou jurídicas, sem vínculo empregatício, quando previstas no Plano Anual de Trabalho;
XIX – prestar, sempre que solicitadas pelos sócios, quaisquer informações sobre os atos de sua administração e sobre as decisões da coordenação executiva.
§ 1º - em caso de vacância ou impedimento por prazo superior a trinta (30) dias do subcoordenador, ou de qualquer outro membro da coordenação executiva ou coordenador geral, após consultar os demais membros da diretoria, indicará o seu substituto para complementação do mandato, submetendo a indicação à homologação na primeira assembléia geral que se suceder à indicação.
[em caso de vacância ou impedimento, o prazo superior a 30 dias de qualquer um dos membros da Diretoria, será convocada uma Assembléia Geral que indicará um dos sócios para o cargo de vacância.]
§ 2º - as nomeações de competência do coordenador geral serão formalizadas através de Ato, publicado no boletim da ONG Sócios da Natureza.
Art. 25º - São atribuições do secretário:
I – Manter e zelar todos os livros e documentos da ONG Sócios da Natureza;
II – Abrir e encerrar os livros de atas;
III – secretariar as reuniões da coordenação executiva, as assembléias gerais, de acordo com o regimento interno, redigindo as respectivas atas;
IV – efetuar o cadastro dos sócios da ONG Sócios da Natureza;
V – redigir e enviar as correspondências da entidade;
VI – divulgar os editais de convocação para reuniões, assembléias gerais e eventos relacionados à entidade.
Art. 26º - São atribuições do tesoureiro:
I – arrecadar todas as rendas e contribuições devidas à ONG Sócios da Natureza;
II – efetuar pagamentos de contas e obrigações contraídas pela entidade, de acordo co o orçamento anual;
III – controlar toda a movimentação bancária e aplicações financeiras da entidade;
IV – registrar todos os atos financeiros e contábeis da entidade, em livros próprios para esse fim;
V – elaborar o Balanço Geral, a prestação de contas e demais peças contábeis, em conjunto com a coordenação executiva;
VI – prestar informações sobre a situação financeira da entidade, sempre que solicitado pela coordenação executiva, pela assembléia geral ou pelo Conselho Fiscal;
VII – publicar anualmente, em boletins de circulação regional, as demonstrações financeiras da entidade, após aprovadas pelo Conselho Fiscal;
VIII – prestar contas, juntamente com a coordenação executiva, referentes à utilização de recursos públicos pela entidade, recebidos mediante termos de parceria, convênios, acordos, dentre outros, dando ampla publicidade das demonstrações contábeis em jornais de circulação regional;
XI – efetuar o registro do patrimônio da entidade.
SEÇÃO IV – DO CONSELHO FISCAL
Art. 27º - O Conselho Fiscal será composto por três (3) membros e dois (2) suplentes, todos sócios, eleitos pela Assembléia Geral, para o mandato de dois (2) anos, permitida a reeleição.
Art. 28º - As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal serão anuais, juntamente com a coordenação executiva e as extraordinárias ocorrerão quando convocadas pelo presidente do próprio Conselho, pelo coordenador geral ou pela coordenação executiva, sendo válidas quando estiver presente a maioria de seus membros.
Art. 29º - Os membros do Conselho Fiscal escolherão entre si o seu presidente, o qual terá o mandato de dois (2) anos e o voto de desempate, quando necessário.
Art. 30º - Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar os atos administrativos, financeiros e patrimoniais dos diversos órgãos da entidade;
II – examinar os livros, documentos e as contas e emitir parecer sobre os balancetes mensais e o Balanço Geral da entidade;
III – pronunciar-se sobre as questões que lhe forem apresentadas pelo presidente, pela coordenação executiva ou pela Assembléia Geral;
IV – lavrar em livro próprio as atas e pareceres relativos aos exames procedidos.
Art. 31º - Em qualquer tempo o Conselho Fiscal ou qualquer dos seus membros poderão verificar a contabilidade, os livros de registro patrimonial, os documentos contábeis e fiscais e a tesouraria.
Art. 32º - O Conselho Fiscal, quando houver relevante e justificada razão, poderá requerer ao coordenador geral que convoque reunião extraordinária da coordenação executiva ou à Assembléia Geral, indicando expressamente os motivos da convocação.
CAPÍTULO VI – DO PATRIMÔNIO
Art. 33º - O patrimônio da ONG Sócios da Natureza será constituído pelos bens e direitos a ela doados, pelos bens adquiridos no exercício de suas atividades e por subvenções oficiais e privadas que lhe forem concedidas, respeitados os princípios e objetivos desse estatuto.
Art. 34º - Os bens e direitos da ONG Sócios da Natureza serão utilizados exclusivamente ao alcance dos seus objetivos, permitida a atualização financeira de uns e outros, para a obtenção de rendas, destinadas aos mesmos fins, desde que aprovadas pelo Conselho Fiscal.
Art. 35º - Constituem recursos da ONG Sócios da Natureza:
I – as contribuições pagas pelos sócios;
II – as dotações ou subvenções a ela destinadas, por entidades públicas ou privadas;
III – as doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IV – os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;
V – os recursos provenientes da realização de cursos e prestação de serviços;
{recursos de atividades promocionais ou grife)
VI – os recursos provenientes de outras fontes.
CAPÍTULO VII – DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E PENALIDADES
Art. 36º - Constituem infrações disciplinares:
I – transgredir as normas do presente estatuto, do regimento interno e as deliberações da coordenação executiva;
II – Reter deliberadamente ou extraviar dolosamente documentos necessários ao bom desempenho das funções da entidade, bem como partes de seu patrimônio;
III – Falar oficialmente em nome da entidade, sem a devida autorização da coordenação executiva;
IV – Recusar o recebimento de críticas, sugestões ou recursos das decisões da coordenação executiva;
V – Não pagar as contribuições sociais devidas, sem justa causa.
Art. 37º - As infrações cometidas pelos sócios serão punidas com advertência verbal, advertência escrita, suspensão temporária dos direitos e exclusão do quadro social, conforme a gravidade dos atos.
Parágrafo único: as infrações serão julgadas pela coordenação executiva, que submeterá a sua decisão à Assembléia Geral, sempre respeitando o direito do sócio de ampla defesa.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38º - O presente estatuto será regulamentado pelo regimento interno, que deverá ser aprovado pela Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, de acordo com o disposto no parágrafo 4, artigo 16.
Art. 39º - A ONG Sócios da Natureza, em caso de dissolução da organização, destinará seu patrimônio líquido a uma entidade que necessariamente possua os mesmos objetivos e que, preferencialmente, desenvolva suas atividades na região sul catarinense.
Parágrafo único: em caso de perda da qualificação como organização da sociedade civil de interesse público, o patrimônio disponível, adquirido com recursos públicos enquanto perdurou a qualificação, será transferido, necessariamente, para uma entidade que tenha aquela qualificação e mesmos objetivos sociais.
Art. 40º - Os casos omissos a este estatuto e ao regimento interno serão resolvidos pela coordenação executiva e submetidos à assembléia geral.
Araranguá / SC
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